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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010 – 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010 – 2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001773/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/08/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034554/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.003702/2010-31
DATA DO PROTOCOLO: 26/07/2010

Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA, CNPJ n. 82.896.903/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS LUNGE;

E

SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 04.242.016/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ISABEL CHRISTINA ANTUNES BAGGIO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalista, com abrangência territorial em SC.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Convencionam as partes, que a partir de 1° de maio de 2010, os jornalistas que exerçam atividades, no estado de Santa Catarina, abrangido por este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), para uma jornada mensal de 150 (cento e cinqüenta) horas.
Convencionam também as partes, que a partir de 1° de maio de 2011, o piso salarial estabelecido no caput, será reajustado conforme o disposto no item 1.3. , acrescidos de 1% (um por cento).

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as partes que os salários dos empregados jornalistas representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados em 1º de maio de 2010 da seguinte forma:
Aplicar-se-á o índice de 5,49% (cinco virgula quarenta e nove por cento) sobre o valor de até R$ 5.172,00 (cinco mil cento e setenta e dois reais).
Para os salários acima de R$ 5.172,01 ( cinco mil cento e setenta e dois reais e um centavo) será acrescido o valor fixo de R$ 283,94 (duzentos e oitenta e três reais noventa e quatro centavos).
Tais reajustes deverão ser aplicados sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2009 a viger em 1º de maio de 2010.
Convencionam as partes, que em 1º de maio de 2011, os salários de todos os trabalhadores jornalistas, abrangidos pelo presente instrumento, vigentes em 31 de abril de 2011, serão reajustados no mesmo percentual do INPC (IBGE) apurado nos 12 (doze) meses anteriores, de maio/10 a abril/11.
Em abril de 2011, para aplicação do disposto no item anterior, apenas serão permitidas as compensações resultantes de reajustes salariais concedidos expressamente sob o titulo de antecipação salarial.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento do salário coincidir com fim de semana ou feriado, as Empresas se comprometem a efetuá-lo de forma a que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o fim de semana ou o feriado

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos no período de 1° de maio de 2009 a 30 de abril de 2010, quer espontâneo, compulsório, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de serviço e término de aprendizagem.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos, após a data de 1° de maio de 2009, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA NONA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Todas as Empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela e dos descontos efetuados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando o Jornalista, for expressamente requisitado a substituir na empresa um outro jornalista de padrão salarial mais elevado, desde que a duração da respectiva substituição seja igual ou superior a 10 (dez) dias, o jornalista substituto, terá o direito de receber o mesmo salário do jornalista substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.

Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS-EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal.
As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.

Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
Os jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário – dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições.
O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas.

Auxílio-Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CRECHES
As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2010, o pagamento de vagas em creche para filhos de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais.
A presente condição acordada será estendida aos empregados jornalistas do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.
Convencionam as partes, que em caso de guarda compartilhada, via judiciário, o beneficio será de 50% (cinqüenta por cento) do valor acordado.
Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a jornalista ou o jornalista beneficiado atender as normas estipuladas pela empresa, referente a comprovação de freqüência e pagamento do estabelecimento utilizado.
Convencionam também as partes, que tal benefício, não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.
O valor do beneficio creche será reajustado em 1º de maio de 2011, no mesmo percentual do INPC (IBGE) apurado nos 12 (doze) meses anteriores, de maio/10 a abril/11.

Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO VIAGEM
No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) Salários Mínimos.
Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja superior a 20 (vinte) salários mínimos.

Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TRANSPORTE NOTURNO
As empresas estão obrigadas a fornecer, transporte noturno, por sua conta, desde que não haja linha de transporte coletivo, aos empregados que trabalharem das 22 (vinte e duas) horas as 06 (seis) horas. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito. Ressalva-se que existindo linha de transporte coletivo regular entre o local de emprego e a residência do empregado, tal cláusula é inaplicável.

Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago m abono equivalente ao seu ultimo salário nominal.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A empresa poderá fornecer aos seus Jornalistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.
É faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento.
Convencionam as partes que as horas que os Jornalistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como curso eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programa e-learming, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais Cursos não poderão coincidir em domingos,feriados ou período de férias dos trabalhadores.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.
O repórter-fotográfico, em caso de utilizar equipamento fotográfico próprio no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá um aluguel mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do piso da categoria, cujo valor não integrará as parcelas remuneratórias ou rescisórias.
O material de reposição (filmes, pilhas e baterias) será fornecido pela empresa.

Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito.
A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item anterior de documentação que comprove o direito.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TRANSPORTES
As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividade externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ACORDO COMPENSATÓRIO DE JORNADA DE TRABALHO
Convencionam as partes que, em havendo interesse da empresa e dos jornalistas, após deliberação com a presença do Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, poderá ser ajustado, acordo coletivo de trabalho, sobre compensação de horário, para aquela unidade, cujo conteúdo será definido, respeitando os interesses e a vontade dos empregados.

Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
O funcionário em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias embora convocado, para jornada inferior a esta.

Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS
As férias quando programadas pela empresa não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Convencionam as partes que poderá ser concedido férias aos jornalistas abrangidos pela presente convenção, em 2 ( dois) períodos, ficando assegurado , contudo , que não haverá concessão de férias em período inferior a 10 (dez ) dias.

Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ATENDIMENTO SINDICAL
O Diretor do Sindicato no exercício de seu mandato, se desejar manter contato pessoal com a Empresa, terá a garantia de ser por esta, recebido, em seu estabelecimento, por seus Diretores, Editor – Chefe ou pessoas por estes designados, mediante prévia solicitação.

Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
Fica convencionado que será liberado da prestação de serviço a seu empregador, o presidente do sindicato profissional, bem como um diretor eleito, pelo prazo de vigência da presente convenção, com pagamento integral de seu salário, à disposição de seu cargo sindical.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DE PONTO
As empresas se comprometem a dispensar do ponto os jornalistas indicados pelo Sindicato Profissional para participar de congressos da categoria (Congresso Nacional e Congresso Estadual), da comissão de negociação do acordo coletivo, limitando-se a dispensa de 1 (um) profissional por Empresa sem prejuízo de seu salário. As empresas deverão ser avisadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização dos eventos.

Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa e taxas emergenciais, desde que, aprovada em assembléia da categoria, devidamente convocada para este fim específico, cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao desconto para efetuar o repasse ao sindicato profissional sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescido de correção monetária.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TAXA DE REFORÇO
Fica assegurado o desconto de uma contribuição a titulo de fortalecimento sindical, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, na folha de pagamento do mês subseqüente a assinatura deste acordo, que incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 8º, da CF e conforme fixado pela Assembléia Geral no percentual correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre a respectiva remuneração de cada jornalista, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC, no Banco ou Instituição Financeira que por ele for indicada.
Fica garantido, para os associados e não associados do Sindicato Profissional, o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do SJSC, através de documento de próprio punho, não aceitável de contabilidade ou de empregador, a partir da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho até 10 dias subseqüente a assinatura desse acordo, em caráter improrrogável. As empresa repassarão ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o valor total dos descontos efetuados, bem como a listagem nominal dos empregados, acompanhados das respectivas contribuições. Fica o Sindicato dos Jornalistas obrigado a fornecer às empresas a listagem dos jornalistas que solicitaram o não-desconto mencionado no segundo parágrafo.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais, afixados pela Empresa, vedada a divulgação de propaganda política. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60 cm x 75 cm.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EXEMPLAR DO SINDICATO

As empresas enviarão sistematicamente à sede do Sindicato dos Jornalistas, na cidade de Florianópolis, sem ônus para o mesmo um exemplar de cada edição dos periódicos que publicam.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESPAÇOS GRATUITOS

As empresas – jornais – cederão espaço, gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas para que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembleias, mediante as seguintes condições:

a) as notas não poderão fazer referência as empresas acordantes bem como aos seus diretores, editores e jornalistas empregados;

b) as convocações serão exclusivamente para celebração de convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e de interesse administrativo do sindicato;

c) cada publicação terá espaço de duas colunas por 20 (vinte) centímetros;

d) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de uma publicação mensal;

e) fica assegurado às empresas o direito de rejeitarem a publicação de qualquer Nota que contenha violação das normas aqui dispostas ou da legislação vigente.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO PARITÁRIA

Fica estabelecido que num prazo de até 60 dias, será instalada uma comissão paritária, com a participação de 3 (três) representantes por sindicato, onde serão debatidas e analisadas ações para melhoria da saúde e qualidade de vida dos jornalistas.

As reuniões deverão ser mensais, convocadas com antecedência mínima de 15 dias, e o seu local será estabelecido de comum acordo entre as partes.

A comissão paritária terá vigência pelo prazo da presente convenção.

As reuniões somente ocorrerão com a participação de todas as partes.

Fica facultado às partes trazerem um convidado, a cada reunião.

As conclusões e medidas resultantes das reuniões terão caráter recomendatório.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPROMISSO

As partes comprometem-se a cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO

É estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PREVALÊNCIA DO ACORDADO

As partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento coletivo perante outras normas convencionais e/ou sentenças normativas que venha abranger as partes aqui convenientes.

RUBENS LUNGE

Presidente

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA

ISABEL CHRISTINA ANTUNES BAGGIO

Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

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