CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002102/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/08/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051317/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.004416/2012-55
DATA DO PROTOCOLO: 29/08/2012
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA, CNPJ n. 82.896.903/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALMOR ROBERTO FRITSCHE;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 04.242.016/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ISABEL CHRISTINA ANTUNES BAGGIO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Vigência
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) JORNALISTAS, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Convencionam as partes que a partir de 1° de maio de 2012 os jornalistas que exerçam atividades no estado de Santa Catarina, abrangidos por este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 1.535,00 (hum mil quinhentos e trinta e cinco reais), para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.
A partir de 1° de janeiro de 2013 o Piso Salarial dos jornalistas do estado de Santa Catarina será de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as partes que, em 1º de maio de 2012, os salários de todos os trabalhadores jornalistas abrangidos pelo presente instrumento serão reajustados em 5,5%. Em abril de 2012, para aplicação do disposto nesta cláusula, apenas serão permitidas as compensações resultantes de reajustes salariais concedidos expressamente sob o título de antecipação salarial.
CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos no período de 1° de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, quer espontâneos ou compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de serviço e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SEXTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos após a data de 1° de maio de 2012, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO
Quando o dia do pagamento do salário coincidir com final de semana ou feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o final de semana ou o feriado.
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela, e dos descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA – SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS-EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando o jornalista for expressamente requisitado a substituir na empresa um outro jornalista de padrão salarial mais elevado, desde que a duração da respectiva substituição seja igual ou superior a 10 (dez) dias, o jornalista substituto terá o direito de receber o mesmo salário do jornalista substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
Os jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário-dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas-extras por ventura trabalhadas nessas condições. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.
Parágrafo único. O repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento fotográfico próprio no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá um aluguel mensal equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o piso da categoria. O material de reposição (mídias, filmes, pilhas e baterias) será fornecido pela empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por estas subsidiadas, em todo ou em parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2012, o pagamento de vagas em creche para filhos de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. A presente condição acordada será estendida aos empregados jornalistas do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos. Convencionam as partes que, em caso de guarda compartilhada, via judiciário, o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do valor acordado. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a jornalista ou o jornalista beneficiado(a) atender às normas estipuladas pela empresa, referentes à comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento utilizado. Convencionam também as partes que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO VIAGEM
No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja igual ou superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Fica garantido aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, o pagamento de abono equivalente ao seu último salário nominal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTÁGIO ACADÊMICO
Convencionam as partes que, havendo interesse das empresas na contratação de estagiários, estas se orientarão pelo Programa Nacional de Estágio Acadêmico em Jornalismo, aprovado no 33º Congresso Nacional dos Jornalistas.
Outras normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho,
Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A empresa poderá fornecer aos seus jornalistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta. É faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento. Convencionam as partes que as horas que os jornalistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais cursos não poderão coincidir em domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VEÍCULO DE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividades externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item anterior, de documentação que comprove o direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
O jornalista em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, serviços estes decorrentes de acontecimentos jornalísticos imprevisíveis, como situações de catástrofe, incêndio, acidentes graves ou assemelhados, terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias, mesmo se convocado para jornada inferior a esta.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA – MATRIMÔNIO
O empregado nubente poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TRANSPORTE NOTURNO
As empresas estão obrigadas a fornecer transporte noturno, por sua conta, aos empregados que trabalharem das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, desde que não haja linha de transporte coletivo no trajeto da empresa até a casa do empregado. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS
As férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo primeiro. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo. Convencionam as partes que poderão ser concedidas férias aos jornalistas abrangidos pela presente convenção em 2 (dois) períodos, ficando assegurado, contudo, que não haverá concessão de férias em período inferior a 10 (dez) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIVRE ACESSO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais dos trabalhadores às empresas para desempenho de suas funções sindicais, mediante prévia autorização de seus diretores, editor-chefe ou pessoa por estes designada.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
Fica convencionado que será liberado da prestação de serviço a seu empregador, o presidente do sindicato profissional, bem como um diretor eleito, pelo prazo de vigência da presente convenção, com pagamento integral de seu salário, à disposição de seu cargo sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, SEMINÁRIOS, CONFERˆENCIAS OU CONGRESSOS E ASSEMBLEIAS
Mediante comunicação à administração das empresas, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, feita pelo Sindicato dos Jornalistas, cada uma delas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, liberará do trabalho, com pagamento integral dos salários, 1 (um) empregado jornalista por empresa que for indicado pelo referido Sindicato para participação em cursos, seminários, conferências, assembleias, comissões de negociação ou congressos que tenham por objeto, especificamente, o Jornalismo ou a profissão do jornalista, e desde que os empregados não permaneçam ausentes do trabalho por mais de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O Sindicato comunicará às empresas a participação de cada profissional e a carga horária com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RELAÇÃO DE JORNALISTAS
Convencionam as partes que as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no mês de novembro, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa e taxas emergenciais, desde que aprovadas em assembleia da categoria, cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao desconto para efetuar o repasse ao Sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TAXA DE REFORÇO
Fica assegurado o desconto de uma contribuição a título de fortalecimento sindical, que será efetuado, mensalmente, num único depósito, pelos empregadores, como meros intermediários,