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SJSC realiza assembléia para discutir campanha salarial de assessores de imprensa em Blumenau

SJSC realiza assembléia para discutir campanha salarial de assessores de imprensa em Blumenau

4/05/2011: O presidente do Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Rubens Lunge e Aristeu Formiga, do conselho fiscal da entidade, realizaram hoje, 4, na FURB, em Blumenau, assembléia com categoria para discutir proposta de acordo coletivo para profissionais que trabalham em empresas de assessoria de comunicação no estado.
Essa é a segunda cidade onde o SJSC se reúne com jornalistas para debater a pauta. Dia 19, foram realizadas reuniões em Criciúma.
Até o final do mês, pretende-se cumprir a agenda de assembléias por locais de trabalho, em todo o estado, pois não há um sindicato próprio das agências ou assessorias em Santa Catarina.

Leia, abaixo, a proposta de pauta.

Assessores de Imprensa
Proposta apresentada pela Direção do Sindicato dos Jornalistas para a Pauta de Reivindicações 2011/2012

CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE

A data-base dos jornalistas em assessorias de empresa fica fixada em 1º de maio de cada ano, para fins da presente norma coletiva.

CLÁUSULA SEGUNDA – PISO

Fica assegurado aos jornalistas em assessorias de imprensa, para uma jornada de trabalho de 5 (cinco) horas diárias, o piso de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, a partir de 1º de maio de 2011.

CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL

Independentemente da faixa salarial, os salários dos jornalistas em assessorias de imprensa serão corrigidos em 1º de maio em 100% (cem por cento) do ICV-DIEESE apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2010 a 31 de abril de 2011.

CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO REAL

Sobre os salários corrigidos na forma da cláusula segunda, será aplicado o índice de 5% (cinco por cento) a título de aumento real.

CLÁUSULA QUINTA – POLÍTICA SALARIAL

As empresas se comprometem a repassar para os salários de todos os seus jornalistas, automática e semestralmente, o índice inflacionário do período calculado pelo ICV/DIEESE.

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando o Jornalista, for expressamente requisitado a substituir um outro jornalista de padrão salarial mais elevado, desde que a duração da respectiva substituição seja igual ou superior a 10 (dez) dias, o jornalista substituto terá o direito de receber o mesmo salário do jornalista substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.

CLÁUSULA SÉTIMA – HORA EXTRA
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão adicional noturno a partir das 22 horas até 7 horas, com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora extra.

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o adicional de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base mensal relativo a cada trabalhador, por ano completo de serviço, ou que vier a completar na vigência deste acordo coletivo.

Parágrafo Primeiro – Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma discriminada, sob forma de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo – O prazo de início da contagem deste benefício será a partir da data da contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA – ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos após a data-base serão assegurados iguais reajustes salariais.

Parágrafo Único – Inexistindo paradigma dentro das empresas, estas corrigirão os salários daqueles admitidos após a última data-base, aplicando-se o proporcional na base de 1/12 (um doze avos) do índice integral para cada mês trabalhado.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – COMPENSAÇÃO

Serão compensados, nos reajustes salariais ora fixados, os aumentos espontâneos concedidos a título de antecipação salarial, realizados após a última data-base.

Parágrafo Único – Não serão compensados os aumentos individuais decorrentes de promoção, comissionamento, alteração de cargo ou função, transferência e equiparação salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DUPLA FUNÇÃO

Os empregados que acumularem outra função além da sua, desde que solicitado formalmente por ocasião de férias, licença prêmio ou afastamento de outro empregado, por período não superior a 90 (noventa) dias e não inferior a 10 (dez) dias receberão gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do salário base do titular da função para cada 30 (trinta) dias, ou proporcionalmente se o período for inferior ao mesmo.

Parágrafo Único – O acúmulo de funções só ocorrerá em casos excepcionais, quando não for possível a aplicação da cláusula salário substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – COMUNICADOR ELETRÔNICO

As empresas pagarão ao jornalista seu empregado que porte, sistematicamente, fora do horário da jornada de trabalho e por determinação expressa da empregadora, comunicador eletrônico, com as ressalvas do art. 306, da CLT, uma gratificação especial equivalente a 20% (vinte por cento) do salário fixo. O pagamento da gratificação especial compensa os períodos que possam ser considerados de “sobreaviso”, excluindo outros tipos de remuneração referentes a ele, mas não excluída a remuneração devido às horas extras que vierem a ser efetivamente trabalhadas em consequência da utilização do comunicador eletrônico.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DEFESA JUDICIAL

Em caso de ser o jornalista judicialmente processado em consequência do exercício profissional, a empresa patrocinará a sua defesa, custeando todas as despesas até a decisão final transitada em julgado, desde que a matéria objeto do processo tenha sido expressamente autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação que esta tenha dado.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – ÉTICA PROFISSIONAL

O exercício da Assessoria de Imprensa exige o respeito a questões éticas relativas à divulgação de informações ao público. Por estarem convictos disso, a empresa ………. e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Santa Catarina se comprometem a promover estudos e discussões sobre o tema, levando em consideração a natureza do trabalho de Assessoria de Imprensa e de Comunicação, os compromissos das empresas de comunicação com os clientes e das empresas de comunicação e dos jornalistas com a opinião pública e inspirando-se no Código de Ética dos Jornalistas brasileiros.

CLÁUSULA DÉCIMA – SEXTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

As empresas concederão a todos os seus jornalistas auxílio para custeio de alimentação, na forma de Auxilio-alimentação ou Refeição, no valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais) por dia.

Parágrafo Único – Este benefício estender-se-á inclusive em períodos de férias, licença maternidade, licença saúde e nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – VALE TRANSPORTE
As empresas concederão vale transporte gratuito a todos os seus jornalistas.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – TRANSPORTE NOTURNO

As empresas estão obrigadas a fornecer, transporte noturno, por sua conta, desde que não haja linha de transporte coletivo, aos empregados que trabalharem das 22 (vinte e duas) horas as 06 (seis) horas. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito. Ressalva-se que existindo linha de transporte coletivo regular entre o local de emprego e a residência do empregado, tal cláusula é inaplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL

As empresas se comprometem em restituir os funcionários que utilizarem veículo próprio para se deslocarem para o trabalho até a quantia correspondente ao valor que custaria o seu Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro – Este benefício só será concedido mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador à empregadora.
Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador volte a fazer uso do transporte coletivo, deverá fazer a comunicação por escrito à empregadora para que a mesma possa cessar este benefício e providenciar o Vale Transporte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
Os jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário – dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições.
O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO

A empresa efetuará mensalmente o desconto da Contribuição Assistencial, ou outra que vier a substituí-la, no importe de R$ 15,00 (quinze reais) dos jornalistas empregados.

Parágrafo 1º – Para os jornalistas associados empregados, a contribuição já se encontra embutida no valor da mensalidade associativa.

Parágrafo 2º – As importâncias decorrentes desta cláusula deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.

Parágrafo 3º – Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, as empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas a cópia da guia de recolhimento juntamente com uma relação constando os nomes dos jornalistas e valores dos referidos descontos.

Parágrafo 4º: Fica estabelecido que o valor constante no caput desta cláusula poderá ser alterado em decorrência de deliberação da Assembléia Geral do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo 5º: Na hipótese de alteração do valor, as empresas serão notificadas pelo Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – SEGURO VIAGEM

No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) Salários Mínimos. Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja superior a 20 (vinte) salários mínimos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
A empresa pagará mensalmente e por ocasião do pagamento dos salários, auxílio creche ou babá, para reembolso dos valores efetivamente gastos no limite de hum salário mínimo nacional.

Parágrafo Primeiro – O auxílio creche ou babá será concedido de forma a complementar os valores percebidos de outra fonte.

Parágrafo Segundo – O auxílio creche ou babá será concedido a cada filho, ou menor sob a guarda, até o limite de 7 (sete) anos, exceto em se tratando de filho excepcional ou portador de deficiência física, quando não existirá limite de idade.

Parágrafo Terceiro – Quando o casal for funcionário da mesma empresa, somente um deles perceberá o auxílio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – AJUDA DE CUSTO AO TRABALHADOR ESTUDANTE

A empresa fica responsável em custear as mensalidades em 100% (cem por cento) do seu valor de cursos de aprimoramento profissional ou pós-graduação, específicos no campo do jornalismo.

Parágrafo Primeiro – As empresas que não puderem dar a ajuda de custo monetariamente liberarão os estudantes, no horário de trabalho, para freqüentarem as aulas em horários que possam conseguir desconto junto à instituição de ensino.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas efetuarão complementação do valor pago pela previdência social aos jornalistas afastados para tratamento de saúde, inclusive décimo terceiro salário, até o montante da remuneração que o trabalhador estaria percebendo se estivesse na ativa.

Parágrafo Primeiro – Quando da concessão do auxílio doença pela perícia do INSS (no período inicial), enquanto o INSS não proceder o pagamento do benefício, a entidade sindical continuará pagando normalmente o salário do trabalhador.

Parágrafo Segundo – Na data em que receber o benefício do INSS, o trabalhador imediatamente ressarcirá a parte complementada pela empresa.

Parágrafo Terceiro – Nas empresas que mantêm Planos de Saúde para os seus funcionários, esta ficará responsável pelos valores a serem cobrados de seus funcionários no período em que estes estiverem afastados por motivo de doença.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – REEMBOLSO DE TRATAMENTOS E/OU MEDICAMENTOS DECORRENTES DE DOENÇAS E/OU ACIDENTES DE TRABALHO

As empresas se comprometem a reembolsar os valores despendidos por seus empregados com tratamentos e/ou medicamentos utilizados em decorrência de doenças e/ou acidentes de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL

A partir da vigência do presente instrumento as empresas custearão os funerais de seus trabalhadores até a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – AUSÊNCIAS LEGAIS

O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 5 (cinco) dias úteis nos seguintes casos:

– Falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

– Em virtude de casamento;

– Em casos de nascimento de descendentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – LICENÇA MATERNIDADE

As empresas ampliarão em 2 (dois) meses a licença maternidade de suas funcionárias, sem prejuízo financeiro para as trabalhadoras.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ALEITAMENTO MATERNO

As jornalistas que estiverem amamentando terão, dentro de sua jornada de trabalho, 1 (uma) hora para aleitamento materno, até um ano de idade da criança, sem prejuízo em sua remuneração.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – LICENÇA ACOMPANHAMENTO/INTERNAÇÃO

A empregadora concederá licença remunerada ao empregado para acompanhamento de cônjuge, ascendentes ou descendentes, irmã(o)s, sogro, sogra ou quem viva sob sua dependência econômica, para consulta médica ou internação hospitalar, durante o período de até 15 dias por internação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – UNIFORMES

A empresa fornecerá gratuitamente os uniformes aos seus empregados, quando os utilizar.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO ODONTOLÓGICO

As empresas se comprometem a pagar um plano odontológico, a partir de 1º de maio de 2011, para todos os seus jornalistas, responsabilizando-se pelas despesas com mensalidades e quaisquer outros custos do referido plano.

Parágrafo Único – A empresa estenderá o benefício aos descendentes, ficando isento o trabalhador de toda e qualquer despesa junto ao convênio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA – CONVÊNIO MÉDICO

Fica assegurado ao trabalhador e seus dependentes diretos, o direito a um convênio médico. A empresa cobrirá as despesas deste convênio, apenas no que diz respeito ao cadastramento e mensalidades dos titulares e seus respectivos dependentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A empresa prestará assistência jurídica aos seus jornalistas sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses da empresa, em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidirem na prática de atos que os leve a responder qualquer ação penal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA – ESTAGIÁRIOS

Ficam as empresas proibidas de contratar estagiários para suprir a necessidade de mão-de-obra.

Parágrafo Único – As empresas que tiverem estagiários em seu quadro funcional deverão regularizar a situação dos mesmos num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS

A empresa poderá fornecer aos seus Jorna

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