Profissão de jornalista
A Associação dos Conselhos Profissionais de Santa Catarina (Ascop), que congrega 20 conselhos de profissões regulamentadas, representando 246 mil profissionais do Estado, decidiu tornar pública sua posição quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal no que concerne à não exigência de diploma para exercício da importante profissão de jornalista. Os dirigentes da Ascop entendem que num país como o Brasil, marcado por uma secular diferença de classes, é fundamental o papel que a educação e a formação profissional universitária ocupam para a redução das desigualdades sociais. O exercício efetivo de uma profissão de nível superior requer diploma legal emitido por instituição de ensino universitário credenciada pelo Ministério da Educação. O exercício da profissão de jornalista é fundamental para levar a informação ao povo brasileiro de forma a mantê-lo devidamente instruído e livre para decidir seu próprio futuro. Para tanto, faz-se necessária uma formação técnica específica desenvolvida em instituição de nível superior.
Na medicina, uma decisão equivocada de alguém que não conheça os fundamentos da ciência médica pode acarretar danos irreversíveis para o ser humano. Na engenharia, um cálculo errado realizado por um leigo pode derrubar uma construção e causar, além dos danos materiais, inúmeras vítimas.
Assim também ocorre no jornalismo, pois uma notícia que omita a verdade ou que seja divulgada de forma incorreta por um profissional sem formação técnico-científica pode prejudicar toda a sociedade; para conhecer os fundamentos da ciência médica faz-se necessário estudar medicina em uma escola de nível superior credenciada pelo Ministério da Educação.
Da mesma forma, no jornalismo cotidiano é fundamental contar com profissionais bem preparados, competentes, com formação universitária, tendo embasamento técnico-científico e metodológico para bem exercer esta nobre profissão.
Autor: Raul Zucatto, presidente da Ascop e do Crea/SC
Artigo publicado originalmente no Diário Catarinense, 20/09/2009, pg 18.