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Críticas de jornalista ao judiciário não podem ser confundidas como abuso da liberdade de imprensa

Críticas de jornalista ao judiciário não podem ser confundidas como abuso da liberdade de imprensa

A Segunda Turma do Supremo rejeitou pedido de indenização do ex-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, contra o jornalista Claudio Humberto Rosa e Silva, por entender que o direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. O pedido de indenização, feito em 2005, pelo desembargador, foi baseado numa nota do jornalista, publicado em diversos veículos de comunicação do país, onde critica o Judiciário catarinense.

Na nota o jornalista diz que “O Judiciário catarinense é uma ilha de agilidade. Em menos de 12 horas, o desembargador Francisco de Oliveira Filho reintegrou seis vereadores de Barra Velha, após votar contra no mesmo processo. Os ex-cassados tratavam direto com o prefeito, ignorando a Constituição. A Câmara vai recorrer. O povão apelidou o caso de Anaconda de Santa Catarina”.

De acordo com o ministro Celso de Mello, que fundamentou a decisão, o jornalista se limitou a exercer sua “liberdade de expressão e de crítica”. Para ele, a nota não evidencia prática ilícita contra a honra do desembargador, pois a Constituição “assegura, a qualquer jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”.

O pedido foi julgado procedente na comarca de Florianópolis e no TJ catarinense, com reparação moral de R$ 50 mil ao magistrado, em 2009. Mesmo com recursos negados, o jornalista interpôs agravos de instrumento, dos quais não obteve sucesso no STJ, mas teve êxito no STF.

Com informações do Conjur e do Espaço Vital.

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