Resta inerte em uma das gavetas do Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Omissão (ADO) que questiona a omissão do Congresso Nacional na regulamentação dos artigos da Constituição Federal que dispõem sobre a Comunicação Social. Previstos na Constituição há 27 anos, dispositivos como o direito de resposta, a regionalização das produções televisivas e a regulação da mídia seguem sem regras definidas.
Apesar da previsão legal, cabe ao Congresso Nacional definir como estes dispositivos funcionariam. Na prática, a omissão da Câmara e do Senado inviabiliza o que está previsto na Carta Magna, de 1988.
O jurista Fábio Konder Comparato, que assina a ADO ao lado do advogado Georghio Alessandro Tomelin, diz não ter “expectativa nenhuma” de que os ministros do Supremo votem a matéria. “Já fiz várias petições, já há parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, mas os ministros simplesmente não votam”, reclamou.
Atualmente, o processo está sob responsabilidade da ministra Rosa Weber. Desde novembro de 2013, o processo encontra-se “concluso à relatora”, aguardando uma decisão. No último dia 19 de outubro, completaram-se cinco anos de tramitação do processo.
Inicialmente proposta pela Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) em 19 de outubro de 2010, a ADO 9 foi arquivada em dezembro de 2011, pois o STF considerou as entidades “ilegítimas” para fazer tal pedido. Ainda em 2010, o PSOL – que teria tal legitimidade por ser um partido político – reapresentou a mesma ação, a pedido das entidades, agora numerada como ADO 10.
Celso Schröder, presidente da FENAJ, considera que a ADO tem o grande mérito de provocar o Judiciário, o Congresso Nacional e a sociedade para o debate e regulamentação de dispositivos constitucionais sobre a comunicação. “Na Constituinte de 1988 ficou clara a necessidade de regulamentar e avançar na democratização da comunicação no Brasil, mas passados mais de 27 anos, os donos da mídia se colocam acima da Constituição e o Congresso Nacional protela essa regulamentação”, protesta.
A regulamentação que nunca veio
Os trechos constitucionais que permanecem sem regulação são vitais para a desconcentração da mídia, pluralização dos discursos e fortalecimento da democracia brasileira. Conheça abaixo os itens previstos na constituição que ainda não foram regulados pelo Congresso Nacional.
A ação pede que o STF “declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto”.
Direito de resposta
De acordo com a Constituição, “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (Art. 5°, inciso V, Capítulo I, Título II). Até 2009, havia a regulação deste direito, que foi derrubado com a revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal (que dias depois derrubou, também, a obrigatoriedade da exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista). Com isso, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.
No caso dos jornais e periódicos, a ação questiona a publicação de respostas com letras menores do que aquelas que geraram a ofensa. E no caso das emissoras de rádio e televisão, não há nenhum dispositivo que proíba a veiculação de resposta em programas diferentes ou em emissoras que pertençam a um mesmo grupo econômico.
Produção e programação
O segundo ponto de omissão legislativa se refere aos princípios declarados no art. 221 da Constituição, no que concerne à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão. O texto prevê preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; a promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei, e IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Monopólio ou oligopólio
A proibição do monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social é prevista no artigo 220 da Carta proclamada por Ulisses Guimarães, que presidiu a Constituinte de 1988, com “Constituição Cidadã”. Os autores da ADO afirmam que o abuso de poder econômico na comunicação social coloca em risco a democracia. “Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa”.
Comparato e Tomelin ressaltam no texto a necessidade da legislação definir critérios sobre monopólio e oligopólio. “Pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou da aquisição. Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante”. Os autores da ação apresentada pelo PSOL sustentam que a falta de uma lei definidora de cada um desses tipos, anula o direito do povo e a segurança das próprias empresas de comunicação social.