O Sindicato dos Jornalista deu início à campanha salarial de 2023. Com definição da Comissão de Negociação e aprovação da pré-pauta, o Sindicato convoca a categoria para Assembleia Geral de aprovação da Pauta de Reivindicações, em Florianópolis, no próximo cia 13 de abril, às 14 horas, no Morro da Cruz.
No próximo dia 11 de abril, será realizada reunião ampliada estadual para discussão e apresentação de propostas. O encontro será em formato virtual.
À pedido do Sindicado dos Jornalistas de SC, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) apontou o reajuste mínimo necessários da inflação para a categoria, levando em consideração as projeções de 3,92% do IPCA e INPC e 4,04% na data-base.
Soma-se a isso o contexto atual da categoria, que acumula perdas inflacionárias de negociações passadas, das quais pede a reposição de no mínimo 4,85% a título de compensação.
A Comissão de Negociação do SJSC apresenta como proposta que, a partir de 1° de maio de 2022, os jornalistas de SC não poderão receber salário inferior a R$ 3.363,58 para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.
Compõem a Comissão de Negociação salarial de 2023 os diretores do SJSC: Gilvan de França, Hilton Maurente, Fábio Bispo e Silvia Agostini, tendo ainda como suplentes Aderbal Filho e Schirlei Alves.
Os jornalistas que tiverem interesse em apresentar sugestões ou comentários sobre a pré-pauta podem preencher o formulário de sugestões até o dia 11 de abril aqui:
Formulário de sugestões pré-pauta de reivindicações 2023
PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS JORNALISTAS DE SC
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE. As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, sendo a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA. A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável a todas as empresas pertencentes à base sindical do Sindicato das Empresas de Jornais e Revistas de Santa Catarina (SINDEJOR/SC) e do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de Santa Catarina (SERT/SC), com abrangência à categoria dos jornalistas em todo o território de Santa Catarina.
Salários, Reajustes e Pagamento
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL. Convencionam as partes, que a partir de 1° de maio de 2023, os jornalistas que exerçam atividades no estado de Santa Catarina, abrangidos por este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 3.363,58 , para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL. Convencionam as partes que, retroativamente a 1º de maio de 2023, os salários de todos os trabalhadores jornalistas abrangidos pelo presente instrumento serão reajustados pelo INPC acumulado do período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
CLÁUSULA QUINTA – AUMENTO REAL. Sobre os salários corrigidos na fórmula da Cláusula TERCEIRA incidirá o percentual de 2,8% a título de aumento real de salário.
CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE PERDAS. Será aplicado sobre os salários dos jornalistas 4,85% a título de compensação de perdas do período 2020-2021 e 2021-2022.
CLÁUSULA SÉTIMA – DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. Quando o dia do pagamento do salário coincidir com final de semana ou feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o final de semana ou o feriado.
*Parágrafo único. A mora salarial ensejará aos empregados direito de receber acréscimo de correção diária e mais 1% (um por cento) ao mês e mais 0,5% (meio por cento) ao dia, a título de multa, a partir do término do prazo legalmente exigível a esse pagamento, independentemente de ação judicial cabível.
CLÁUSULA OITAVA – COMPENSAÇÃO. Serão compensados os aumentos salariais espontâneos/compulsórios concedidos no período de 1° de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idade ou tempo de serviço e término de aprendizagem.
CLÁUSULA NONA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE. Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos após a data de 1° de maio de 2023, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- SALÁRIO SUBSTITUTO. É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Quando o(a) jornalista for requisitado(a) a substituir na empresa um(a) outro(a) jornalista de padrão salarial mais elevado, o(a) jornalista substituto(a) terá o direito de receber o mesmo salário do(a) jornalista substituído(a), sem considerar vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS. Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela, e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- ISONOMIA SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. É garantida à empregada jornalista remuneração igual à do empregado jornalista, quando estes exercerem funções de completa identidade, assegurando-se, assim, às jornalistas mulheres, condições de trabalho, salário e progressão funcionais compatíveis e isonômicas às dos jornalistas do sexo masculino.
Anuênio e Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A partir de 1º de maio de 2023, os jornalistas abrangidos por este instrumento perceberão adicional por tempo de serviço na ordem de 1% (um por cento) sobre o salário base para cada ano trabalhado, retroativos a 1º de maio de 2022.
Parágrafo primeiro. Fica estabelecido teto de 20% (vinte por cento) para este benefício.
Parágrafo segundo. Na hipótese de grupo econômico, os empregados jornalistas submetidos a este instrumento, quando transferidos de uma para outra empresa do grupo, terão resguardado o tempo de serviço para os efeitos dessa cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS. A Participação nos Lucros e/ou Resultados será efetivada pelas empresas mediante procedimento previsto no inciso II, do Art. 2º, da Lei 10.101, de 15/12/2000, que dispõe que a participação nos lucros e/ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por meio de acordo coletivo, a ser firmado com a participação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS-EXTRAS. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal.
Parágrafo único. As empresas adotarão, caso ainda não o tenham, um sistema que permita o adequado apontamento da jornada de trabalho do empregado jornalista em externa, de modo que permita não só a assinatura do responsável pelo apontamento como do empregado envolvido, ficando este, no final do período, com uma cópia para seu controle, conforme Portaria MTb nº 1120, de 8 de novembro de 1995.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO. Todos os jornalistas que executarem seus trabalhos em horário noturno, considerado entre 22 horas e 5 horas, receberão adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE EXCLUSIVIDADE. As empresas que adotarem o regime de exclusividade para jornalistas contratados ficam obrigadas ao pagamento de gratificação na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor do piso da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Fica garantido aos profissionais jornalistas que trabalhem na cobertura de área policial e/ou expostos à situações de risco, o adicional de 30% (trinta por cento) a título de periculosidade, incidente sobre a remuneração.
Parágrafo único. As empresas se comprometem a fornecer equipamentos e condições necessárias à segurança dos jornalistas e a debater com a entidade laboral dos jornalistas de Santa Catarina um Protocolo de Segurança para a categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RISCO DE VIDA. É garantido ao jornalista o direito de recusar a realização de trabalho que ofereça risco à sua vida, sem prejuízo de quaisquer direitos.
Parágrafo único. Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO. As empresas concederão integralmente, a partir de 1º de maio de 2023, vale alimentação no valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) mensais.
Parágrafo único. Fica garantido aos jornalistas que já recebem valores superiores ao referido acima a manutenção da condição mais vantajosa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIÁRIAS POR VIAGEM. Nas viagens a serviço, as empresas concederão diária para os jornalistas exclusivamente para alimentação, de acordo com a tabela a seguir: I – Viagens dentro do Estado R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais); II – Viagens para fora do Estado R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); III – Viagens internacionais R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo primeiro. Transporte, hospedagem e deslocamentos serão providenciados pelas empresas, sob sua inteira responsabilidade.
Parágrafo segundo. Nos casos em que a viagem ultrapasse a jornada diária da categoria de cinco horas, a empresa ficará obrigada ao pagamento das horas extras.
Parágrafo terceiro. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem para posterior acerto de contas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- SEGURO VIAGEM. No caso de viagens de jornalistas, efetuadas no desempenho de suas funções, obriga-se o empregador a realizar um seguro para cobrir os riscos da viagem, independentemente do seguro de acidente de trabalho. Esse seguro será igual a 24 (vinte e quatro) pisos salariais da região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL. As Empresas se obrigam a subsidiar o pagamento de vagas em creches para filhos de jornalistas, de 0 (zero) a 71 (setentas e um) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 499,46 (quatrocentos e noventa e nove reais e 46 centavos) a partir de 1º de maio de 2023. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a jornalista ou o
jornalista beneficiado atender às normas estipuladas pela empresa, referentes à comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento utilizado. Convencionam também as partes que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- TRANSPORTE NOTURNO. As empresas estão obrigadas a fornecer transporte noturno a todos os empregados que trabalharem entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. Fica garantido aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, o pagamento de abono equivalente ao seu último salário bruto.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL. As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por essa subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a 2 (dois) pisos salariais da categoria. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS. As empresas poderão fornecer aos seus jornalistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta. Fica facultado ao empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento. Convencionam as partes que as horas que os empregados, abrangidos pela presente convenção permanecerem em cursos, capacitações e qualificações, bem como cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, serão consideradas como horas trabalhadas. Tais cursos não poderão coincidir com domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- REGISTRO DE FUNÇÃO. As empresas anotarão na CTPS do empregado a função efetivamente exercida por este, obedecendo à nomenclatura das funções reconhecidas na legislação que regulamenta a profissão de Jornalista, nos termos do Decreto n. 83.284/79, artigo 11.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- ACÚMULO DE FUNÇÃO. A empresa pagará ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma das funções reconhecidas no Decreto n. 83.284/79, artigo 11, e pelo período que o fizer, a maior remuneração para as duas funções exercidas, acrescidas de um adicional de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre a menor das remunerações referidas, mensalmente.
Parágrafo primeiro. Da mesma forma, caso o(a) jornalista(a) tenha que prestar os seus serviços também a empresas estranhas ao seu contrato de trabalho, igualmente quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, a pedido de seu empregador, fica o empregador obrigado ao pagamento de um plus salarial na ordem de 50% sobre a sua remuneração.
Parágrafo segundo. No caso de o (a) jornalista profissional exercer além da função reconhecida no art. 11 do Decreto n. 83.284/79, função alheia à sua profissão, a empresa será obrigada a anotar outro contrato de trabalho na CTPS do jornalista, pagando-lhe o salário pertinente para aquela função, férias, décimo terceiro, FGTS, inclusive com recibos de pagamento em separado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO/REUTILIZAÇÃO. Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração diária do jornalista profissional, em relação a cada reprodução, da mesma matéria original, em jornais ou órgãos de divulgação de outra empresa, inclusive internet, e/ou de outro veículo do mesmo grupo econômico.
Parágrafo primeiro. Aos jornalistas que não estiverem prestando serviços à empresa, em caso de publicação receberão valor equivalente, considerando-se o salário de igual função.
Parágrafo segundo. Os sindicatos e as empresas comprometem-se a fiscalizar a utilização não autorizada de texto, ilustrações e fotografias já publicadas. Ao autor do material jornalístico utilizado sem autorização, serão devidos os pagamentos previstos na Lei de Direitos Autorais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- APOIO A JORNALISTA PROCESSADO. As empresas prestarão assistência judiciária aos jornalistas que forem processados em decorrência de matéria de sua autoria, publicada ou veiculada pelas empresas nas quais são empregados, pelo período que perdurar o processo.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO. As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.
Parágrafo único. O repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento fotográfico próprio no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá um aluguel mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo salário. O material de reposição (mídias, pilhas e baterias) será fornecido pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA– COBERTURA DE RISCO E PROTEÇÃO. As empresas fornecerão treinamentos em segurança para jornalistas e equipamentos de proteção para trabalho em áreas de risco e conflito, tais como Capacete com proteção para nuca, com registro do tipo sanguíneo; – Máscara de gás; Colete à prova de balas; Óculos de proteção; Joelheiras; Identificação no colete e no capacete com a palavra “jornalista”, mas sem especificar nome do veículo. Em casos de pandemias, como a enfrentada na COVID 19, em caso de trabalho presencial, a empresa se obriga a fornecer equipamentos mínimos de proteção indicados pelas autoridades de saúde.
Estabilidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- PROTEÇÃO CONTRA DISPENSA IMOTIVADA. Na vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, fica vedada a dispensa imotivada, salvo por motivo técnico, econômico ou disciplinar devidamente comprovado, comprometendo-se, as empresas, a cumprir a Convenção 158 da OIT, mantendo uma política de pleno emprego, não promovendo dispensas coletivas, de caráter sistemático, arbitrária ou sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA– PRÉ-APOSENTADORIA. Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, em todas as modalidades de aposentadoria, dentro do prazo máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- LICENÇA MATERNIDADE. Comprometem-se as empresas a aderirem ao Programa Empresa Cidadã, que amplia a licença maternidade de 120 para 180 dias, com remuneração integral nos mesmos moldes da percepção do salário-maternidade.
Parágrafo primeiro. A empresa que por quaisquer motivos não aderir ao Programa Empresa Cidadã responderá diretamente pela licença-maternidade de 180 dias.
Parágrafo segundo. À jornalista gestante ou adotante, inclusive àquela contratada em caráter de experiência, fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença previdenciária (maternidade).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- ESTABILIDADE E AUXÍLIO-DOENÇA. Aos jornalistas afastados(as) dos serviços em decorrência de determinação médica (atestado) e/ou decorrente de auxílio doença pelo INSS, fica assegurado o direito à estabilidade no emprego por 90 (noventa) dias a contar do retorno ao trabalho com a competente alta médica e/ ou alta previdenciária. Caso o afastamento do jornalista seja decorrente de auxílio-doença acidentário fica assegurado o direito à estabilidade no emprego por no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme já prevê a legislação.
Parágrafo único. O (a) jornalista em gozo de auxílio doença pelo INSS, a contar do 31º (trigésimo primeiro) ao 90º (nonagésimo) dia do afastamento, receberá da empresa uma importância que, somada ao valor do benefício previdenciário, atinja o valor do seu salário base integral vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas-extras e outros adicionais legais. O pagamento previsto neste parágrafo deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Dois (2) dirigentes eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, desde que não pertençam à mesma empresa ou grupo econômico, ficam liberados da prestação de serviço a seu empregador, pelo prazo de vigência do acordo, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, com pagamento integral de sua remuneração, à disposição de seu cargo sindical.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DELEGADO SINDICAL. É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para 1 (um) delegado por Empresa com sede na capital do Estado. Naquelas empresas ou em grupo empresarial que possuam mais de um veículo de comunicação, desde que esse veículo, no período de vigência do acordo, possua ou venha a completar ou ultrapassar o número de 10 (dez) profissionais jornalistas, a estabilidade se dará para 1 (um) Delegado por veículo também eleito pelo mesmo período. Nas empresas com sede nos demais municípios do Estado é assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para um Delegado eleito quando houver 5 (cinco) ou mais jornalistas no veículo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DELEGADO REGIONAL. É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para Delegado Regional, para um número máximo de 8 (oito) que exerçam respectivamente atividades nas seguintes Delegacias Regionais: Chapecó e Região, Joaçaba e Região, Lages e Região, Joinville e Região, Blumenau e Região, Itajaí e Região, Tubarão e Região, Criciúma e Região, a contar da data de formalização da Delegacia Regional e comunicação ao Sindicato das Empresas. Só terá direito à estabilidade assegurada nesta cláusula o Delegado Regional que for eleito pelos jornalistas em atividade na área da Regional.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – TRANSPORTES – As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividades externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo.
Parágrafo primeiro. Fica vedado à empresa utilizar profissional da categoria dos jornalistas para conduzir os veículos de locomoção.
Parágrafo segundo. Comprometem-se as empresas, no prazo máximo de seis meses, a efetuar um laudo técnico sobre as condições de trabalho na empresa, através da contratação de um profissional ou empresa especializada em medicina do trabalho e saúde ocupacional, que contemple os quesitos de higiene, segurança e saúde ocupacional. Concluído o laudo no prazo supra, deverá ser enviada cópia do mesmo ao sindicato profissional.
Parágrafo terceiro. Na hipótese de laudo positivo, comprometem-se as empresas a implementar as medidas cabíveis, em prazo máximo de seis meses, a contar da conclusão do laudo técnico.
Parágrafo quarto. O descumprimento desta cláusula importará na incidência de multa em favor do respectivo sindicato profissional, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário profissional por jornalista empregado. Exclui-se, neste caso, a aplicação da multa prevista na cláusula 63ª do presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESTÁGIO ACADÊMICO. Convencionam as partes que, havendo interesse das empresas na contratação de estagiários, estas se orientarão e cumprirão as regras do estágio curricular supervisionado obrigatório, estabelecidas pelo MEC nas DCNs (Diretrizes Curriculares Nacionais) para todos os Cursos de Jornalismo do país. Em caso de
estágio não obrigatório, estas serão orientadas pelo Programa Nacional de Estágio Acadêmico em Jornalismo da FENAJ e Sindicatos combinadamente com Lei Geral do Estágio (Lei 11.788/2008).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SAÚDE DO JORNALISTA. As empresas elaborarão o “MAPA DE RISCO” a que se refere à Norma Regulamentadora constante da CLT, bem como levantamento das condições ergonômicas em suas dependências e ritmo de trabalho de seus empregados.
Parágrafo primeiro. Ao efetivar o levantamento estipulado no caput, todas as condições ergonômicas incorretas deverão ser objeto de avaliação e correção, conforme disposições da NR 17.
Parágrafo segundo. Visando a saúde e higiene de seus empregados, as empresas se comprometem a manter o ambiente e os equipamentos de trabalho adequados ao conforto de seus empregados, devendo ser revistos periodicamente os mobiliários, o ar condicionado e os equipamentos de informática.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – AMBIENTE DE TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS – As empresas garantirão um ambiente de trabalho saudável aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao espaço e à ventilação, visando à preservação da saúde de seus empregados, conforme Normas Regulamentadoras (NRs) do art. 200 da CLT.
Parágrafo primeiro. Visando assegurar a saúde dos trabalhadores, as empresas disponibilizarão, em casos de cobertura de pautas em dias chuvosos, alagamentos e/ou enchentes, equipamentos básicos como botas e capas de chuva.
Parágrafo segundo. Também considerando as diferentes situações climáticas, as empresas disponibilizarão aos trabalhadores, nas estações de primavera e verão, bloqueador solar. Já na cobertura de pautas incidentes sobre as estações de outono e inverno, as empresas disponibilizarão agasalhos, bem como condições de hospedagem adequadas aos jornalistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – EXAME MÉDICO PERIÓDICO. Os jornalistas deverão submeter-se a exame médico periódico, custeado pela empresa, renovado anualmente, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.1.3 da NR-7 (Exame Médico) com a redação dada pela Portaria SSMT nº 12, de 06/06/83, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo primeiro. Os Repórteres Cinematográficos, além da investigação clínica prevista no item 7.1.3, alínea a, inciso II, serão submetidos anualmente a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, à conta do empregador, conforme item 7.1.4, da referida NR-7, e terão disponibilizado pela empresa colete apropriado para evitar danos à coluna.
Parágrafo segundo. Convocados para exame médico, com antecedência de 30 (trinta) dias, os jornalistas deverão apresentar-se na data aprazada ou até 5 (cinco) dias úteis da convocação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CAMPANHA CONTRA DISCRIMINAÇÕES. Visando atender às disposições da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, o Sindicato laboral e os Sindicatos das Empresas convencionam que elaborarão e distribuirão para suas respectivas representações de trabalhadores e empregadores, no prazo máximo de 60 dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, material de divulgação e esclarecimento de campanha contra discriminações baseado em cartilha disponibilizada pelo Ministério do Trabalho, cuja reprodução será custeada pelas empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – AUTOMAÇÃO. Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento com os Sindicatos laboral e das empresas a fim de serem desenvolvidos esforços no sentido de possibilitar a readaptação dos atingidos pela medida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS. O jornalista em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias, mesmo se convocado para jornada inferior a esta.
Parágrafo primeiro. Consideram-se como serviços inadiáveis aqueles decorrentes de acontecimentos imprevisíveis, como situações de catástrofe, incêndio, acidentes graves ou assemelhados onde a cobertura jornalística não possa ser executada por profissionais que estejam no exercício de sua jornada de trabalho regular ou por equipe(s) de plantão.
Parágrafo segundo. As empresas custearão aos jornalistas, quando convocados para serviços inadiáveis, o deslocamento/transporte de sua residência para o local de trabalho, bem como ao seu retorno ao local de residência.
Parágrafo terceiro. Os serviços inadiáveis não poderão ocorrer de forma habitual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – HORÁRIO ESPECIAL PARA JORNALISTA GESTANTE. Mediante acordo com a chefia imediata, a jornalista gestante poderá dispor de horário especial de trabalho, de modo a não prejudicar seu acompanhamento médico pré-natal nem deixar de prestar seus serviços à empresa quando tal flexibilização for apenas eventual e não justificar a falta ao trabalho nem uma licença médica.
Parágrafo primeiro. Fica assegurado às gestantes, o imediato remanejamento para outro local, quando possam vir a estar expostas a quaisquer condições insalubres ou perigosas.
Parágrafo segundo – Fica garantido à jornalista que tiver filhos de até 24 (vinte e quatro) meses o direito à redução de sua jornada diária de trabalho em 01 (uma) hora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATAÇÃO DE FREELANCERS – Os serviços jornalísticos contratados pelas empresas a terceiros (freelancers) serão remunerados no mínimo com base nas tabelas de preços do Sindicato Profissional, que compõe o Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrando-a para todos os fins.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – TELETRABALHO (HOME OFFICE) – As empresas que adotarem o regime de teletrabalho integral ou parcial o farão por contrato escrito, prevendo as condições aplicáveis ao empregado quanto ao custeio, além das orientações de ambas as partes
quanto à segurança do trabalho e confidencialidade de informações, observando, ainda, as disposições legais pertinentes ao regime.
Parágrafo primeiro – Os jornalistas em teletrabalho manterão a jornada de trabalho contratada.
Parágrafo segundo – A empresa fica responsável pela aquisição, manutenção e pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, bem como pelo reembolso de despesas arcadas pelo empregado, quando necessário.
*Parágrafo terceiro – Para os jornalistas empregados em regime de teletrabalho (home office) que utilizarem equipamentos e infraestrutura próprios, será pago pelo empregador ajuda de custo mensal, com fulcro no artigo 457 da CLT e com vistas a fazer frente a todos os custos adicionais para viabilizar o cumprimento das atividades laborativas, de, no mínimo, R$ 50,00 (cinquenta reais) de internet, R$ 30,00 (trinta reais) de telefonia, exceto para os empregados com telefone corporativo, R$ 40,00 (quarenta reais) de energia elétrica e R$ 50,00 (cinquenta reais) de aluguel de equipamentos, totalizando R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS. As férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo primeiro. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo. Desde que haja concordância do empregado, poderão ser concedidas férias aos jornalistas abrangidos pela presente convenção em 3 (três) períodos, ficando assegurado, contudo, que haverá concessão de férias em período de no mínimo 14 (quatorze) dias e os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, conforme preceitos do artigo 134, § 1º da CLT.
Parágrafo terceiro – É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme preceitos do artigo 134, § 3º da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA- AUSÊNCIA JUSTIFICADA – MATRIMÔNIO. O empregado nubente poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS. Todos os trabalhadores terão direito, e sem prejuízo de salários, a abono das faltas enquanto perdurar a internação hospitalar, bem como acompanhamento a consultas médicas dos filhos menores, devidamente comprovada.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – LIVRE ACESSO. Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais dos trabalhadores às empresas para desempenho de suas funções sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS OU CONGRESSOS E ASSEMBLEIAS. Mediante comunicação à administração das empresas, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, feita pelo Sindicato dos Jornalistas, cada uma delas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, liberará do trabalho, com pagamento integral dos salários, empregados jornalistas que forem indicados pelo referido Sindicato para participação em cursos, seminários, conferências, assembleias, comissões de negociação ou congressos que tenham por objeto, especificamente, o Jornalismo ou a profissão do jornalista, e desde que os empregados não permaneçam ausentes do trabalho por mais de 5 (cinco) dias.
Parágrafo primeiro. O Sindicato comunicará às empresas a participação de cada profissional e a carga horária com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo segundo. Os cursos e reuniões de trabalho, quando promovidos e/ou exigido comparecimento pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora desta, mediante o pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo terceiro. As empresas incentivarão e garantirão a participação das mulheres em cursos de formação profissional, capacitação e requalificação, ministrados pelos empregadores, pelo Sindicato dos Jornalistas ou por outras entidades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA- DESCONTO EM FOLHA. As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa e taxas emergenciais, desde que aprovadas em assembleia da categoria, cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao desconto para efetuar o repasse ao Sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária.
*CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – TAXA DE REFORÇO. Fica assegurado o desconto de uma contribuição a título de fortalecimento sindical, que será efetuado, mensalmente, num único depósito, pelos empregadores, como meros intermediários, a partir da folha de pagamento do mês subsequente à assinatura desta convenção. O desconto incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 8º da CF e conforme fixado pela Assembleia Geral, no percentual correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre a respectiva remuneração mensal de cada jornalista, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC, no banco Caixa Econômica Federal, agência 0408, operação 003 conta corrente 000238-3, remetendo-se o
comprovante de depósito, conjuntamente com a relação de contribuintes e valores descontados ao Sindicato Laboral, pelo e-mail diretoria@sjsc.org.br. Havendo alteração da instituição financeira para os devidos depósitos, tal alteração será informada aos Sindicatos patronais para comunicação às empresas a eles filiadas.
Parágrafo primeiro. Fica garantido aos não associados do Sindicato Profissional o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do SJSC por meio de documento de próprio punho, não aceitável de contabilidade ou de empregador, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho até 10 dias subsequentes à sua assinatura, em caráter improrrogável. Fica o Sindicato dos Jornalistas obrigado a fornecer às empresas a listagem dos jornalistas que solicitaram o não desconto mencionado no primeiro parágrafo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DE JORNALISTAS. Obrigam-se as empresas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de março de cada ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS. As empresas se obrigam a afixar e manter em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais dos jornalistas, vedada a divulgação de propaganda político-partidária. Fica estabelecido que a medida mínima do quadro de avisos será de 30 cm x 45 cm.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA- EXEMPLAR DO SINDICATO. As empresas enviarão sistematicamente à sede do Sindicato dos Jornalistas, na cidade de Florianópolis, sem ônus para o mesmo, um exemplar de cada edição dos periódicos que publicam, bem como disponibilização ao SJSC assinaturas de acesso às suas publicações digitais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA- ESPAÇOS GRATUITOS. As empresas que editam jornais cederão gratuitamente espaço ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina para que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembleias, mediante as seguintes condições: a) as convocações serão exclusivamente para celebração de Convenções Coletivas de Trabalho, instauração de Dissídios Coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e de interesse administrativo do Sindicato Laboral; b) cada publicação terá espaço máximo de duas colunas por 20 (vinte) centímetros; c) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 24 (vinte e quatro) publicações por ano.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA- COMISSÃO PARITÁRIA. Fica estabelecido que, num prazo de até 60 (sessenta) dias, será instalada uma comissão paritária, com a participação de 3 (três) representantes por sindicato, na qual serão debatidas e analisadas ações para melhoria da saúde e qualidade de vida dos jornalistas. As reuniões deverão ser mensais, convocadas com antecedência mínima de 10 dias, e o seu local será estabelecido de comum acordo entre as partes. A comissão paritária terá vigência pelo prazo da presente convenção. As reuniões somente ocorrerão com a participação de todas as partes, sob pena de multa convencional, estipulada na cláusula sexagésima primeira, para as partes que se ausentarem por duas reuniões consecutivas. Fica facultado às partes trazerem um convidado a cada reunião. As conclusões e medidas resultantes das reuniões terão caráter decisório.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA– COMPROMISSO. As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA- MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO. É estabelecida a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria profissional dos jornalistas em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, cumulativamente por cada cláusula infringida, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – CÓDIGO DE ÉTICA. Todo jornalista fica desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha a contrariar o Código de Ética dos Jornalistas, que compõe o Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrando-a para todos os fins.
Parágrafo único. O cumprimento desta cláusula não servirá como justificativa para demissão do jornalista que se negar a descumprir o Código de Ética da profissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA- OBRIGATORIEDADE DE CRÉDITO. As empresas se obrigam a dar crédito à autoria de todas as fotos, filmagens, e ilustrações utilizadas em seus veículos de comunicação, inclusive nas redes sociais, nas imagens de arquivo, e a incluir, no
expediente, o nome do chefe da revisão ou do revisor que comprovadamente trabalhou na matéria, bem como o nome do chefe de diagramação ou do diagramador.
Parágrafo único. As empresas se obrigam, ainda, a dar crédito às matérias, facultando aos seus autores o direito de assiná-las ou não.