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Pauta de reinvindicações aprovada pela categoria é entregue aos sindicatos patronais

Depois de realizar uma assembleia geral que percorreu o estado para ouvir a categoria, discutir e aprovar a pauta de reivindicações dos jornalistas, o SJSC apresentou aos representantes dos sindicatos patronais, no dia 31 de março, o documento consolidado, com 65 cláusulas, projetando avanços nas relações entre capital e trabalho. A data-base dos jornalistas é 1º de maio.

No ofício, o Sindicato dos Jornalistas solicita também o agendamento da primeira reunião de negociação para o próximo dia 10 de abril, mas até o momento não obteve a confirmação da data por porte dos sindicatos patronais.

Veja a seguir a íntegra do documento encaminhando pelo SJSC ao SERT/SC (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de Santa Catarina) e Sindejor/SC (Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revista de SC).

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – 2012/2013
SINDICATO DOS JORNALISTAS DE SANTA CATARINA
Aprovada na Assembleia Geral de 12/03/2012

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável a todas as empresas pertencentes à base sindical do SINDEJOR e do SERT, com abrangência à categoria dos jornalistas em todo o território de Santa Catarina.
Parágrafo único. Conforme prevê o Decreto nº 83.284/79, entendem-se como pertencentes à categoria dos jornalistas as seguintes funções: repórter, repórter de setor, repórter fotográfico, repórter cinematográfico, rádio-repórter, redator, revisor, editor-assistente, editor, diagramador, fotógrafo, ilustrador, colunista, noticiarista, arquivista pesquisador, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Convencionam as partes, que a partir de 1° de maio de 2012, os jornalistas que exerçam atividades no estado de Santa Catarina, abrangido por este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 1.866,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as partes que, em 1º de maio de 2012, os salários de todos os trabalhadores jornalistas abrangidos pelo presente instrumento serão reajustados no mesmo percentual do INPC (IBGE) apurado nos 12 (doze) meses anteriores, de maio/11 a abril/12, mais 7% de ganho real. Em abril de 2012, para aplicação do disposto no item anterior, apenas serão permitidas as compensações resultantes de reajustes salariais concedidos expressamente sob o título de antecipação salarial.

CLÁUSULA QUINTA – DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento do salário coincidir com final de semana ou feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o final de semana ou o feriado.

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos salariais espontâneos/compulsórios concedidos no período de 1° de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idade ou tempo de serviço e término de aprendizagem.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos após a data de 1° de maio de 2012, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.

CLÁUSULA OITAVA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

CLÁUSULA NONA – SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA – ISONOMIA SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES
É garantida à empregada jornalista remuneração igual a do empregado jornalista, quando estes exercerem funções de completa identidade, repudiando-se a discriminação do sexo feminino, assegurando-se, assim, às jornalistas mulheres, condições de trabalho, salário e progressão funcional compatíveis e isonômicos aos dos jornalistas do sexo masculino.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MORA SALARIAL
A mora salarial ensejará aos empregados direito de receber acréscimo de correção diária e mais 1% (um por cento) ao mês e mais 0,5% (meio por cento) ao dia, a título de multa, a partir do término do prazo legalmente exigível a esse pagamento, independentemente de ação judicial cabível.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando o(a) jornalista for requisitado(a) a substituir na empresa um(a) outro(a) jornalista de padrão salarial mais elevado, o(a) jornalista substituto(a) terá o direito de receber o mesmo salário do(a) jornalista substituído(a), sem considerar vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias.

Anuênio e Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 1º de maio de 2012, os jornalistas abrangidos por este instrumento perceberão adicional por tempo de serviço na ordem de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, retroativos a 1º de maio de 2011.
Parágrafo único. Fica estabelecido teto de 20% (vinte por cento) para este benefício.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A Participação nos Lucros e/ou Resultados será efetivada pelas empresas, no prazo de seis meses da assinatura desta Convenção Coletiva, mediante procedimento previsto no inciso II, do Art. 2º, da Lei 10.101, de 15/12/2000, que dispõe que a participação nos lucros e/ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por meio de acordo coletivo, a ser firmado com a participação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORAS-EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.
Parágrafo único. As empresas adotarão, caso ainda não o tenham, um sistema que permita o adequado apontamento da jornada de trabalho do empregado jornalista em externa, de modo que permita não só a assinatura do responsável pelo apontamento como do empregado envolvido, ficando este, no final do período, com uma cópia para seu controle, conforme Portaria MTb nº 1120 de 08 de novembro de 1995.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO
Todos os jornalistas que executarem seus trabalhos em horário noturno, considerado entre 22 horas e 5 horas, receberão adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE EXCLUSIVIDADE
As empresas que adotarem o regime de exclusividade para jornalistas contratados ficam obrigadas ao pagamento de gratificação na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor do piso da categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido aos profissionais jornalistas que trabalhem na cobertura de área policial e/ou expostos à situações de risco, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o piso da categoria, a título de adicional de periculosidade.
Parágrafo único. As empresas se comprometem a fornecer equipamentos e condições necessárias à segurança dos jornalistas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – RISCO DE MORTE
É garantido ao jornalista o direito de recusar a realização de trabalho que ofereça risco à sua vida, sem prejuízo de quaisquer direitos.
Parágrafo primeiro. Não serão consideradas como fatores de risco as viagens aéreas, terrestres ou marítimas, exceto realizadas em condições precárias.
Parágrafo segundo. Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão integralmente, a partir de 1º de maio de 2012, vale alimentação no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) mensais.
Parágrafo único. Fica garantido aos jornalistas que já recebem valores superiores ao referido acima a manutenção da condição mais vantajosa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIÁRIAS POR VIAGEM
Nas viagens a serviço, as empresas concederão diária para os jornalistas exclusivamente para alimentação, de acordo com a tabela abaixo:
I – Viagens dentro do Estado R$ 90 (noventa reais);
II – Viagens para fora do Estado R$ 150 (cento e cinquenta reais);
III – Viagens internacionais R$ 200 (duzentos reais).
Parágrafo primeiro. Transporte, hospedagem e deslocamentos serão providenciados pelas empresas, sob sua inteira responsabilidade.
Parágrafo segundo. Nos casos em que a viagem ultrapasse a jornada diária da categoria de cinco horas, a empresa ficará obrigada ao pagamento das horas extras.
Parágrafo terceiro. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem para posterior acerto de contas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO VIAGEM
No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja igual ou superior a 20 (vinte) salários mínimos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO-CRECHE
As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2012, o pagamento de auxílio-creche para filhos de jornalistas, de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha do(a) responsável legal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
Parágrafo único. Estipulam as partes que, para obtenção de tal benefício, deverá o jornalista beneficiado atender às normas estipuladas pela empresa, referentes à comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento utilizado. Convencionam as partes, também, que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TRANSPORTE NOTURNO
As empresas estão obrigadas a fornecer transporte noturno a todos os empregados que trabalharem entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito.
Parágrafo único. O horário de término da jornada será correspondente ao horário de saída da condução.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Fica garantido aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, o pagamento de abono equivalente ao seu último salário bruto.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão, a título de auxílio funeral, ao viúvo, viúva, companheiro ou companheira, herdeiros ou aos sucessores legalmente habilitados, o valor de 01 (um) salário bruto percebido pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A empresa poderá fornecer aos seus jornalistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.
Parágrafo primeiro. Fica facultado ao empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento.
Parágrafo segundo. Convencionam as partes que as horas que os empregados, abrangidos pela presente convenção permanecerem em cursos, capacitações e qualificações, bem como cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, serão consideradas como horas trabalhadas.
Parágrafo terceiro. Tais cursos não poderão coincidir com domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REGISTRO DE FUNÇÃO
A empresa anotará na CTPS do empregado a função efetivamente exercida por este, obedecendo à nomenclatura das funções reconhecidas na legislação que regulamenta a profissão de Jornalista, nos termos do Decreto n. 83.284/79, artigo 11.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ACÚMULO DE FUNÇÃO e PROFISSIONAL MULTITAREFA
A empresa pagará ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma das funções reconhecidas no Decreto n. 83.284/79, artigo 11 e pelo período que o fizer, a maior remuneração para as duas funções exercidas, acrescidas de um adicional de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre a menor das remunerações referidas.
Parágrafo primeiro. Da mesma forma, caso o(a) jornalista(a) tenha que prestar os seus serviços, também, a empresas estranhas ao seu contrato de trabalho, a pedido de seu empregador, fica o empregador obrigado ao pagamento de um plus salarial na ordem de 50% sobre a sua remuneração.
Parágrafo segundo. No caso de o(a) jornalista profissional exercer além da função reconhecida no art. 11 do Decreto n. 83.284/79, função alheia à sua profissão, a empresa será obrigada a anotar um outro contrato na CTPS do autor, pagando-lhe o salário pertinente para aquela função, inclusive com recibos de pagamento em separado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO / REUTILIZAÇÃO
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração diária do jornalista profissional, em relação a cada reprodução, da mesma matéria original, em jornais ou órgãos de divulgação de outra empresa e/ou de outro veículo do mesmo grupo econômico.
Parágrafo primeiro: Aos jornalistas que não estiverem prestando serviços à empresa, em caso de publicação receberão valor equivalente, considerando-se o salário de igual função.
Parágrafo segundo. Os sindicatos e as empresas comprometem-se a fiscalizar a utilização não autorizada de texto, ilustrações e fotografias já publicadas. Ao autor do material jornalístico utilizado sem autorização, serão devidos os pagamentos previstos na Lei de Direitos Autorais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – APOIO A JORNALISTA PROCESSADO(A)
As empresas prestarão assistência judiciária aos jornalistas que forem processados em decorrência de matéria de sua autoria, publicada ou veiculada pelas empresas na qual são empregados.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA– EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das

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