Convenção Coletiva De Trabalho 2023/2024 | |||||||||||||||
|
|||||||||||||||
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 04.242.016/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AILTON CARLOS COELHO; SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA, CNPJ n. 82.896.903/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO FELIPE BISPO DE SOUZA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Convencionam as partes que os jornalistas que exerçam atividades no estado de Santa Catarina, abrangidos por este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 3.126,82 (três mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) a partir de 1° de maio de 2023, para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas. Convencionam as partes que os salários de todos os trabalhadores jornalistas abrangidos pelo presente instrumento serão reajustados em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 2023, calculados sobre o salário vigente em abril de 2023. As diferenças salariais decorrentes desta cláusula, relativas aos salários que seriam devidos desde 1º de maio de 2023 deverão ser pagas aos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho até a folha de pagamento de janeiro de 2025, portanto até o dia 07/02/2025.
Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela, e dos descontos efetuados.
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais. Fica garantido aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, o pagamento de abono equivalente ao seu último salário nominal. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal. Os jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário-dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas-extras por ventura trabalhadas nessas condições. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas.
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por estas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito. As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2023, o pagamento de vagas em creche para filhos de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 252,65 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) mensais. A presente condição acordada será estendida aos empregados jornalistas do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos. Convencionam as partes que, em caso de guarda compartilhada, via judiciário, o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do valor acordado. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a jornalista ou o jornalista beneficiado(a) atender às normas estipuladas pela empresa, referentes à comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento utilizado. Convencionam também as partes que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias. No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja igual ou superior a 20 (vinte) salários mínimos. Convencionam as partes que, havendo interesse das empresas na contratação de estagiários, estas se orientarão e cumprirão as regras do estágio curricular supervisionado obrigatório, estabelecidas pelo MEC nas DCNs (Diretrizes Curriculares Nacionais) para todos os cursos de jornalismo do país. Em caso de estágio não obrigatório, estas seguirão as normas estabelecidas pela Lei Geral do Estágio (Lei 11.788/2008). Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. A empresa poderá fornecer aos seus jornalistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta. É faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento. Convencionam as partes que as horas que os jornalistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais cursos não poderão coincidir em domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores. As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividades externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo. Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item anterior, de documentação que comprove o direito. O jornalista em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, serviços estes decorrentes de acontecimentos jornalísticos imprevisíveis, como situações de catástrofe, incêndio, acidentes graves ou assemelhados, terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias, mesmo se convocado para jornada inferior a esta. O empregado nubente poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento. Tal liberação fica condicionada a comunicação por parte do empregado nubente, a empresa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. As empresas estão obrigadas a fornecer transporte noturno, por sua conta, aos empregados que trabalharem das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, desde que não haja linha de transporte coletivo no trajeto da empresa até a casa do empregado. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito. As férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados. Parágrafo primeiro. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo segundo. Desde que haja concordância do empregado, poderão ser concedidas férias aos jornalistas abrangidos pela presente convenção em 3 (três) períodos, ficando assegurado, contudo, que haverá concessão de férias em período de no mínimo 14 (quatorze) dias e os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, conforme preceitos do artigo 134, § 1º da CLT. Parágrafo terceiro – É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme preceitos do artigo 134, § 3º da CLT. Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais dos trabalhadores às empresas para desempenho de suas funções sindicais, mediante prévia autorização de seus diretores, editor-chefe ou pessoa por estes designada. Convencionam as partes a liberação da prestação de serviços a seu empregador, o presidente do sindicato profissional, pelo prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com pagamento integral de seu salário, à disposição de seu cargo sindical.
Convencionam as partes que as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no mês de março, a relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que autorizadas pelos mesmos junto ao RH, por escrito. As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa, contribuição sindical e taxas emergenciais, desde que aprovadas em assembleia da categoria, cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao desconto para efetuar o repasse ao Sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária. Parágrafo primeiro – Fica assegurado aos não associados do Sindicato Profissional os possíveis descontos desde que manifestada tal autorização em documento assinado individual ou coletivamente. Parágrafo segundo – O Sindicato profissional encaminhará ao Sindicato patronal de Jornais e Revistas de SC e às empresas a lista de não associados que autorizaram o desconto, acompanhado de documento comprobatório de referida autorização. Parágrafo terceiro – Em caso de manifestação por escrito de oposição às quantias descontadas, dos salários dos jornalistas não associados ao sindicato profissional, caberá exclusivamente ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina proceder a devolução ao reclamante, obrigação que somente será exigível no caso de a quantia descontada ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade profissional.
Parágrafo primeiro. Fica assegurado aos não associados ao Sindicato Profissional o referido desconto desde que manifestada tal autorização em documento assinado individual ou coletivamente. Parágrafo segundo – O Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal de Jornais e Revistas de SC e às empresas, até o dia 08/12/2024, a lista original de não associados que autorizaram o desconto, acompanhada do documento comprobatório da referida autorização, onde constem o nome dos profissionais, seus RGs ou CPFs, suas assinaturas e nome das empresas em que trabalham. Parágrafo terceiro – As empresas terão o prazo de até 30 dias, após o recebimento do documento referido no parágrafo anterior, para iniciarem os respectivos descontos. Parágrafo quarto – Em caso de manifestação por escrito de oposição às quantias descontadas, a título de Taxa de Reforço ou contribuição sindical, dos salários dos jornalistas não associados ao Sindicato Profissional, caberá exclusivamente ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC proceder a devolução ao (a) reclamante, obrigação que somente será exigível no caso da quantia descontada ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade. As empresas se obrigam a afixar e manter em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais dos jornalistas, vedada a divulgação de propaganda político-partidária. Fica estabelecido que a medida mínima do quadro de avisos será de 30 cm x 45 cm.
a) as convocações serão exclusivamente para celebração de Convenções Coletivas de Trabalho, instauração de Dissídios Coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e de interesse administrativo do Sindicato Laboral; b) cada publicação terá espaço máximo de duas colunas por 20 (vinte) centímetros; c) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 12 (doze) publicações por ano. As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência. É estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria profissional dos jornalistas em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, cumulativamente por cada cláusula infringida, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade. As partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento coletivo perante outras normas convencionais e/ou sentenças normativas que venham abranger as partes aqui convenientes. |
Início Convenção Coletiva 2023/2024