Convenção Coletiva 2003-2004

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Luis Fernando Assunção e SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA neste ato representada pelo seu presidente Sr. Moacir G. Thomazi e as Empresas: CIA. CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO, RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S/A., RÁDIO CIDADE FM DE CRICIÚMA LTDA., TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A., TELEVISÃO CHAPECÓ S/A., RBS – EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA., RÁDIO ITAPEMA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS TV CRICIÚMA LTDA., DIÁRIO DA MANHÃ LTDA., RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS EMRESA DE TVA LTDA.(TVCOM JOINVILLE E FLORIANÓPOLIS) E RÁDIO ATLANTIDA FM DE BLUMENAU, RBS INTERATIVA LTDA. E RÁDIO ELDORADO FM DE JOINVILLE LTDA representadas por seu Diretor Sr. Claiton Joari Selistre, regido pelas seguintes cláusulas e condições.

01. REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos jornalistas, representados pelo Sindicato Profissional e abrangidos pelo presente instrumento, ficam reajustados no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários vigentes em 1° de janeiro de 2003 a viger a partir de 1° de setembro de 2003.

Parágrafo único: Fica ressalvado que o índice supra abrange tão somente o período de 1° maio de 2002 a 30 de abril de 2003, reconhecendo as partes que por ocasião da negociação a ser realizada na data base de 2004, para a apuração da inflação e do reajuste a ser concedido, deverão ser apurados os meses de 1° de maio de 2003 a 30 de abril de 2004, reajuste este que incidirá sobre o salário então vigente em setembro de 2003 (já reajustados na forma do caput).

02. COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos no período de 1º de maio de 2002 a 30 de abril de 2003, quer espontâneos, quer compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de serviço e término de aprendizagem. Salvo reajuste decorrente do Acordo Coletivo 2002/2003 em sua cláusula 1ª de Reajuste Salarial.

03. ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento admitidos após a data de 1º de janeiro de 2003, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.

04. PISO SALARIAL
Estipulam as partes que nenhum jornalista que exerça atividades no Estado de Santa Catarina, abrangido por este instrumento, poderá receber salário inferior a R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) mensais para uma jornada mensal de 150 (cento e cinqüenta) horas, a partir 1° de setembro de 2003.

05. GANHO EVENTUAL
As empresas concederão a título de “Ganho Eventual”, aos seus empregados jornalistas, inclusive aos demitidos após a data base (respeitado os meses trabalhados), o resultado da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o salário dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2003, e sobre todas as verbas que compõe a remuneração, aos demitidos incidirá ainda sobre o aviso prévio, FGTS (multa s/ FGTS) e demais verbas do termo rescisório. O valor será pago em 2 (duas) parcelas, nos meses de setembro e novembro/2003.

Parágrafo único: aos empregados jornalistas que percebem o piso salarial será aplicado o percentual de 16% (dezesseis por cento). Devendo da mesma forma que no caput, ser apuradas às diferenças dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2003, incidindo o reajuste sobre o conjunto remuneratório e aos demitidos as mesmas incidências já indicadas. O valor apurado será pago em 2 (duas) parcelas, nos meses de setembro e novembro/2003.

06. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição interina cuja duração for igual ou superior a 10 (dez) dias, o empregado substituto, desde que haja acumulo de funções, perceberá além do próprio salário a diferença entre o seu salário e o do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.

07. SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

08. HORAS EXTRAS
08.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal.

08.2. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias, serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.

09. SEGURO VIAGEM
09.1. No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) Salários Mínimos.

09.2. Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja superior a 20 (vinte) salários mínimos.

10. QÜINQÜÊNIO
10.1. Convencionam as partes que, a partir de 1º de maio de 2003, aos empregados que estiverem prestando serviços ao mesmo empregador ou transferido para outra empresa do mesmo grupo, pelo prazo ininterrupto de cinco anos, será concedido um adicional de 3% (três por cento) sobre o salário básico.

10.2. Convencionam as partes que cada empregado poderá acumular, no máximo, 2 (dois) quinquênios, salvo as situações já existentes.

11. FÉRIAS
11.1. As férias quando programadas pela empresa não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.

11.2. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

12. CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
O funcionário em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias, embora convocado para jornada inferior a esta.

13. ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
13.1. Os jornalistas em viagem de serviço dentro do território nacional quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário-dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições.

13.2. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas.

14. DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento do salário coincidir com fim de semana ou feriado, as Empresas se comprometem a efetuá-lo de forma a que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o fim de semana ou o feriado.

15. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Todas as Empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela e dos descontos efetuados.

16. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
É estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.

17. ATENDIMENTO SINDICAL
O Diretor do Sindicato no exercício de seu mandato, se desejar manter contato pessoal com a Empresa, terá a garantia de ser por esta recebido em seu estabelecimento, por seus Diretores, Editor – Chefe ou pessoas por estes designados, mediante prévia solicitação.

18. QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais, afixados pela Empresa, vedada a divulgação de propaganda política. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60cm x 75cm.

19. EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
19.1. As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.

19.2. O repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento fotográfico próprio no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá um aluguel mensal, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do piso da categoria, cujo valor não integrará as parcelas remuneratórias ou rescisórias.

19.3. O material de reposição (filmes, pilhas e baterias) será fornecido pela empresa.

20. EXEMPLAR DO SINDICATO
As empresas enviarão sistematicamente à sede do Sindicato dos Jornalistas, na cidade de Florianópolis, sem ônus para o mesmo um exemplar de cada edição dos periódicos que publicam.

21. DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa e taxas emergenciais, desde que, aprovada em assembléia da categoria, devidamente convocada para este fim específico, cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao desconto para efetuar o repasse ao sindicato profissional sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescido de correção monetária .

22. PRÉ-APOSENTADORIA
22.1. Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito.

22.2. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item 22.1. de documentação que comprove o direito.

23. ESPAÇOS GRATUITOS
As empresas – jornais – cederão espaço, gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas para que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembléias, mediante as seguintes condições:

a) as notas não poderão fazer referência as empresas acordantes bem como aos seus diretores, editores e jornalistas empregados;

b) as convocações serão exclusivamente para celebração de convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e de interesse administrativo do sindicato;

c) cada publicação terá espaço de duas colunas por 20 (vinte) centímetros;

d) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de uma publicação mensal;

e) fica assegurado às empresas o direito de rejeitarem a publicação de qualquer Nota que contenha violação das normas aqui dispostas ou da legislação vigente.

24. LIBERAÇÃO DO PONTO
As empresas se comprometem a dispensar do ponto os jornalistas indicados pelo Sindicato Profissional para participar de congressos da categoria (Congresso Nacional e Congresso Estadual), da comissão de negociação do acordo coletivo, limitando-se a dispensa de 1 (um) profissional por Empresa sem prejuízo de seu salário. As empresas deverão ser avisadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização dos eventos.

25. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
Fica convencionado que será liberado da prestação de serviço o presidente do sindicato profissional, Sr. Luís Fernando Assunção, com o pagamento integral de seus salários, pelo prazo de 2 (dois) dias úteis por semana, conforme termo de compromisso individual a ser firmado com a empregadora.

26. TRANSPORTES
As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividade externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo.

27. CRECHES
27.1. As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2003, o pagamento de vagas em creche para filhos de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 98,11 (noventa e oito reais e onze centavos) mensais.

27.2 A presente condição acordada será estendida aos empregados jornalistas do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.

28. PREVALÊNCIA DO ACORDADO
As partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento coletivo perante outras normas convencionais e/ou sentenças normativas que venha abranger as partes aqui convenentes.

29. VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses , com início a 1º de maio de 2003 e término a 30 de abril de 2004.

30. COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.

Florianópolis, 24 de setembro de 2003

Luis Fernando Assunção
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA

Moacir G. Thomazi
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Claiton Joari de Fraga Selistre
Diretor
CIA. CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO, RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S/A., RÁDIO CIDADE FM DE CRICIÚMA LTDA., TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A., TELEVISÃO CHAPECÓ S/A., RBS – EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA., RÁDIO ITAPEMA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS TV CRICIÚMA LTDA., DIÁRIO DA MANHÃ LTDA., RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS EMRESA DE TVA LTDA.(TVCOM JOINVILLE E FLORIANÓPOLIS), RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU, RBS INTERATIVA LTDA. E RÁDIO ELDORADO FM DE JOINVILLE LTDA.