Convenção Coletiva de Trabalho 2002-2003

Florianópolis, 19 de agosto de 2002.

Excelentíssima Senhora
Maria Angélica Michelin
Chefe de sessão de relações do trabalho
Delegacia Regional do Trabalho/SC
NESTA

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Santa Catarina, o Sindicato das Empresas dos Proprietários de Jornais e Revistas do Estado de Santa Catarina e as empresas CIA. CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO, RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S/A., RÁDIO CIDADE FM DE CRICIÚMA LTDA., TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A., TELEVISÃO CHAPECÓ S/A., RBS – EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA., RÁDIO ITAPEMA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS TV CRICIÚMA LTDA., DIÁRIO DA MANHÃ LTDA., RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS EMPRESA DE TVA LTDA. (TVCOM JOINVILLE E FLORIANÓPOLIS), RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU, RBS INTERATIVA LTDA. E RÁDIO ELDORADO FM DE JOINVILLE LTDA ., através de seus representantes, vêm, requererem a retificação do acordo coletivo depositado nesta DRT, sob o n. #1211, registrado às fls. 102, do livro n.24, com vigência de 1a de maio de 2002 a 30 de abril de 2003, em 09/08/2002, entre as partes, para fazer constar como: “Convenção coletiva de trabalho que si firmam, de um lado o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Luiz Fernando Assunção e SINDICATO DAS EMPRESAS DOS PROPRIETÁRIOS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, neste ato representada pelo seu presidente Sr. Moacir G. Thomazi e as empresas: CIA. CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO, RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S/A., RÁDIO CIDADE FM DE CRICIÚMA LTDA., TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A., TELEVISÃO CHAPECÓ S/A., RBS – EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA., RÁDIO ITAPEMA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS TV CRICIÚMA LTDA., DIÁRIO DA MANHÃ LTDA., RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS EMPRESA DE TVA LTDA. (TVCOM JOINVILLE E FLORIANÓPOLIS), RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU, RBS INTERATIVA LTDA. E RÁDIO ELDORADO FM DE JOINVILLE LTDA, representadas por seu Diretor Sr. Claiton Joari de Fraga Selistre, regido pelas seguintes cláusulas e condições:”
Todos os demais termos do instrumento normativo já registrado são ratificados.
Requer que seja procedida a retificação com o devido registro nesta Delegacia Regional do Trabalho.

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA
Luis Fernando Assunção
Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Moacir G. Thomazi

CIA. CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO, RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S/A., RÁDIO CIDADE FM DE CRICIÚMA LTDA., TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A., TELEVISÃO CHAPECÓ S/A., RBS – EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA., RÁDIO ITAPEMA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS TV CRICIÚMA LTDA., DIÁRIO DA MANHÃ LTDA., RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS EMPRESA DE TVA LTDA. (TVCOM JOINVILLE E FLORIANÓPOLIS), RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU, RBS INTERATIVA LTDA. E RÁDIO ELDORADO FM DE JOINVILLE LTDA
Claiton Joari de Fraga Selistre
Diretor

ACORDO COLETIVO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Luis Fernando Assunção e SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA neste ato representada pelo seu presidente Sr. Moacir G. Thomazi e as Empresas: CIA. CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO, RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S/A., RÁDIO CIDADE FM DE CRICIÚMA LTDA., TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A., TELEVISÃO CHAPECÓ S/A., RBS – EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA., RÁDIO ITAPEMA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS TV CRICIÚMA LTDA., DIÁRIO DA MANHÃ LTDA., RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS EMPRESA DE TVA LTDA. (TVCOM JOINVILLE E FLORIANÓPOLIS), RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU, RBS INTERATIVA LTDA. E RÁDIO ELDORADO FM DE JOINVILLE LTDA representadas por seu Diretor Sr. Claiton Joari de Fraga Selistre, regido pelas seguintes cláusulas e condições.

O1. REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos jornalistas, representados pelo Sindicato Profissional e abrangidos pelo presente instrumento, ficam reajustados da seguinte forma:

Aplicar-se-a o índice de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2001 a viger em de maio de 2002 até o mês de Agosto de 2002.

Aplicar-se-a o índice de 7,55% (sete virgula cinqüenta e cinco por cento) sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2001 a viger a partir de 1º de setembro de 2002.

Aplicar-se-a o índice de 9,55% (nove virgula cinqüenta e cinco por cento) sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2001 a viger a partir de janeiro de 2003.

02. COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos após a data de 1º de maio de 2001 quer espontâneos, quer compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de serviço e término de aprendizagem.

03. ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Serão concedidos igual aumento aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento admitidos após a data de, 1º de maio de 2001, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.

04. PISO SALARIAL
Estipulam as partes que nenhum jornalista que exerça atividades no Estado de Santa Catarina, abrangido por este instrumento, poderá perceber salários inferiores a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais por uma jornada mensal de 150 horas a partir de 1º de maio de 2002; R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) a partir de setembro de 2002 e R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) a partir de janeiro de 2003.

05. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição interina cuja a duração for igual ou superior a 10 (dez) dias, o empregado substituto, desde que haja acumulo de funções perceberá, além do próprio salário a diferença entre o seu salário e o do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.

06. SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

07. HORAS EXTRAS
07.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal.

07.2. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias, serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.

08. SEGURO VIAGEM
08.1. No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) Salários Mínimos.

08.2. Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja superior a 20 (vinte) salários mínimos.

09. QÜINQÜÊNIO
09.1. Convencionam as partes que, a partir de 1º de maio de 2002, aos empregados que estiverem prestando serviços ao mesmo empregador ou transferido para outra empresa do mesmo grupo, pelo prazo ininterrupto de cinco anos, será concedido um adicional de 3% (três por cento) sobre o salário básico.

09.2. Convencionam as partes que cada empregado poderá acumular, no máximo, 2 (dois) quinquênios, salvo as situações já existentes.

10. FÉRIAS
10.1. As férias quando programadas pela empresa não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.

10.2. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

11. CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
O funcionário em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias, embora convocado para jornada inferior a esta.

12. ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
12.1. Os jornalistas em viagem de serviço dentro do território nacional quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário-dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições.

12.2. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas.

13. DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento do salário coincidir com fim de semana ou feriado, as Empresas se comprometem a efetuá-lo de forma a que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o fim de semana ou o feriado.

14. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Todas as Empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela e dos descontos efetuados.

15. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
É estabelecido a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.

16. ATENDIMENTO SINDICAL
O Diretor do Sindicato no exercício de seu mandato, se desejar manter contato pessoal com a Empresa, terá a garantia de ser por esta recebido em seu estabelecimento, por seus Diretores, Editor – Chefe ou pessoas por estes designados, mediante prévia solicitação.

17. QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais, afixados pela Empresa, vedada a divulgação de propaganda política. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60cm x 75cm.

18. EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
18.1. As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.

18.2. O repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento fotográfico próprio no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá um aluguel mensal, equivalente a 35% ( trinta e cinco por cento) do piso da categoria, cujo valor não integrará as parcelas remuneratórias ou rescisórias.

18.3. O material de reposição ( filmes, pilhas e baterias ) será fornecido pela empresa.

19. EXEMPLAR DO SINDICATO
As empresas enviarão sistematicamente às sedes do Sindicato dos Jornalistas, na cidade de Florianópolis, sem ônus para o mesmo um exemplar de cada edição dos periódicos que publicam.

20 DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa e taxas emergenciais, desde que , aprovada em assembléia da categoria, devidamente convocada para este fim específico , cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao desconto para efetuar o repasse ao sindicato profissional sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescido de correção monetária .

21 PRÉ-APOSENTADORIA
21.1. Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito.

21.2. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal, nos primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item 21.1. de forma a documentar o seu tempo de serviço junto à Previdência Social. A apresentação do documento será contra recibo, e a falta de apresentação via recibo para o empregador dará a perda do direito aqui normatizado.

22. ESPAÇOS GRATUITOS
As empresas – jornais – cederão espaço, gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas para que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembléias, mediante as seguintes condições:

a) as notas não poderão fazer referência as empresas acordantes bem como aos seus diretores, editores e jornalistas empregados;

b) as convocações serão exclusivamente para celebração de convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e de interesse administrativo do sindicato;

c) cada publicação terá espaço de duas colunas por 20 (vinte) centímetros;

d) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de uma publicação mensal;

e) fica assegurado às empresas o direito de rejeitarem a publicação de qualquer Nota que contenha violação das normas aqui dispostas ou da legislação vigente.

23. LIBERAÇÃO DO PONTO
As empresas se comprometem a dispensar do ponto os jornalistas indicados pelo Sindicato Profissional para participar de congressos da categoria (Congresso Nacional e
Congresso Estadual) bem como, a dispensa da comissão de negociação do acordo coletivo, limitando-se a dispensa de 1 (um) profissional por Empresa e também sem prejuízo de seu salário no dia de rodada de negociação. As empresas deverão ser avisadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização dos eventos.

24. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
Fica convencionado que será liberado da prestação de serviço o presidente do sindicato profissional, Sr. Luís Fernando Assunção, com o pagamento integral de seus salários, pelo prazo de 2 (dois) dias úteis por semana, conforme termo de compromisso individual a ser firmado com a empregadora.

25. TRANSPORTES
As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividade externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo.

26. CRECHES
26.1. As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2002, o pagamento de vagas em creche para filhos de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos) mensais.

26.2 A presente condição acordada será estendida aos empregados jornalistas do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.

27. PREVALÊNCIA DO ACORDADO
As partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento coletivo perante outras normas convencionais e/ou sentenças normativas que venha abrangeras partes aqui convenentes.

28. VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 12 ( doze) meses , com início a 1º de maio de 2002 e término a 30 de abril de 2003.

29. COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA
Luis Fernando Assunção
Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Moacir G. Thomazi
Presidente

CIA. CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO, RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S/A., RÁDIO CIDADE FM DE CRICIÚMA LTDA., TV CO