A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a Rede Globo de Televisão esteve imune à cobrança do ICMS no período de 1997 a 1998. O STJ acolheu Embargo de Declaração da TV Globo contra decisão da própria corte que havia determinado a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O voto da ministra Eliana Calmon, que reviu seu entendimento inicial, foi confirmado por unanimidade.
O governo do Distrito Federal entrou na Justiça contra a emissora de televisão para cobrar o ICMS do período. Alegou que a imunidade ao tributo, consagrada pela aprovação da Emenda Constitucional 42/2003, não seria aplicável aos fatos geradores pretéritos. De acordo com o governo, o Convênio 80/2000 — que autorizou a imunidade da emissora — seria apenas autorizativo, sem uma lei formal que concedesse o benefício. O TJ concedeu ganho de causa à Rede Globo e o DF recorreu.
Em seu primeiro voto, a ministra relatora, Eliana Calmon, decidiu que o convênio tinha apenas o caráter autorizativo, sem uma lei complementar que confirmasse seu efeito. Por isso, determinou a anulação do acórdão do TJ e a realização de um novo julgamento.
A Globo apresentou Agravo Regimental, que foi negado, e Embargos de Declaração. Neste último recurso, a emissora argumentou que o Convênio 80/2000 era concessivo, ou seja, não precisaria de lei formal para produzir efeitos. A empresa também alegou que o convênio havia sido autenticado pelo Decreto Legislativo 677/2001. Esse foi o mesmo entendimento que norteou a decisão do TJ. O governo confirmou a existência do Decreto Legislativo, mas considerou que um mero decreto não seria suficiente para validar o convênio.
Essa explicação não convenceu a ministra Eliana Calmon, que reviu seu entendimento. “Verifico que aquilo que me pareceu imprescindível em um primeiro momento, e serviu de estímulo para a nova e despropositada argumentação do Distrito Federal, foi inteiramente equivocado, equívoco que agora corrijo, afirmando não haver como retornarem os autos para uma declaração que já está explicitada e inquestionável nos autos, ou seja: o Convênio 80/2000 é meramente autorizativo, mas houve lei local concedendo-o”, ressaltou a ministra em seu voto.
Fonte: Boletim Conjur e Assessoria de Imprensa do STJ.