Ação envolve RBS em Santa Catarina
Um repórter fotográfico da empresa jornalística Zero Hora, de Porto Alegre (RS), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, pela publicação de fotografias de sua autoria sem o devido crédito. A questão foi analisada recentemente pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista da empresa e manteve a sentença de primeiro grau.
O repórter moveu ação trabalhista contra a empresa Zero Hora, requerendo verbas rescisórias como horas extras, intervalos não remunerados, além de indenização por dano moral, pela ausência de seu nome como autor de obras fotográficas produzidas durante seu contrato de trabalho. O juiz de primeiro grau concedeu as verbas rescisórias e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil reais por danos morais em desrespeito ao direito autoral do fotógrafo. A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), visando reverter a condenação, mas não obteve êxito, o que a motivou a apelar ao TST.
Em relação às verbas rescisórias, o relator da matéria na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, manifestou-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso de revista. Quanto à indenização por dano moral, diante das alegações da empresa de que o fotógrafo não estaria amparado pela lei dos direitos autorais, e que tampouco as fotos seriam obras protegidas, o ministro destacou que o TRT, ao decidir manter a indenização, o fez com base em dispositivos legais que regem a matéria. Citou o artigo 7° da Lei n° 9.610/98 (Lei que regula os Direitos Autorais), que define as fotografias como obras intelectuais protegidas, e o artigo 24 da mesma lei, segundo o qual constitui direitos morais do autor a indicação de seu nome no trabalho.
Com esses fundamentos, a Segunda Turma rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e manteve a sentença que condenou a Zero Hora à indenização por danos morais ao fotógrafo. (RR-4.275/2002-039-12-00.6)
Fonte: TST (Alexandre Caxito).