O embate em torno da constitucionalidade da exigência de diploma de curso superior em Jornalismo como requisito para o exercício da profissão transcorreu nas esferas judiciais por oito anos. Dispostos a quebrar com um dos pilares da regulamentação profissional dos jornalistas e a prosseguirem desrespeitando os direitos dos trabalhadores, representantes das empresas de comunicação alimentaram esta disputa, que teve seu desfecho na quarta-feira, 17 de junho com o julgamento do Recurso Extraordinário RE 511961.
Leia abaixo alguns dos principais momentos da questão:
Em 2001 a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Federal em São Paulo concedeu uma liminar em Ação Civil Pública do Ministério Público, a pedido do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de São Paulo, suspendendo a exigência do diploma de graduação em comunicação social para a concessão do registro profissional.
Contra o despacho liminar (antecipação dos efeitos da tutela), a FENAJ, juntamente com o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, ingressou com um pedido de intervenção como terceiro prejudicado no processo e, ao mesmo tempo, ingressou com um recurso (Agravo de Instrumento) perante o Tribunal Regional Federal de São Paulo visando a suspensão daquela decisão. A Advocacia Geral da União também ingressou com recurso contra a mesma decisão.
No dia 26 de outubro de 2005, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região derruba a liminar. “Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão”, sustentou o relator, juiz Manoel Álvares. O acórdão do julgamento diz, também, que “O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade”.
Em julgamento realizado no dia 08, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para o exercício do jornalismo é necessária a apresentação de diploma de nível superior em comunicação social, com habilitação em jornalismo. A decisão foi da Primeira Seção do STJ em mandado de segurança impetrado pelo médico José Eduardo Marques contra portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no início do ano e que anulava todos os registros precários. A votação foi unânime e seguiu integralmente o parecer do relator do processo, ministro José Delgado.
Em seu voto, o ministro destacou que a profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício. Para o magistrado não há dúvidas de que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências legais.
No entanto, no dia 21/11/2006 a Segunda Turma do STF confirmou liminar à Ação Cautelar proposta pela Procuradoria Geral da República, permitindo o exercício do jornalismo por precários até a decisão final do próprio STF sobre o Recurso RE 511961. (Fonte: FENAJ).