Uma articulação liderada pelo Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas” reivindica do Ministério da Justiça e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) que a concessão do indulto e comutação de penas de 2015 tenha como parâmetro as especificidades da mulher. Em documento subscrito por 128 entidades, entre elas a FENAJ, o movimento pede que o Estado Brasileiro passe a realizar efetivas ações de inclusão da mulher presa.
O GET “Mulheres Encarceradas”, que atua desde 2001, é uma rede que tem como objetivo primordial discutir a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos, a violência de gênero sofrida e apresentar propostas para que esta situação seja alterada.
O documento subscrito por 128 entidades foi produzido porque neste período dá-se início aos estudos e análises para a preparação do decreto natalino de 2015, para concessão de indulto e comutação de penas. O indulto é um instrumento de política criminal de previsão constitucional e ordinária. As entidades pedem que ele seja aplicado de modo eficaz, para que de fato contemple as mulheres presas, que constituem cerca de 8% do contingente de encarcerados no Brasil e são pouco beneficiadas na política criminal.
Os dados apresentados revelam uma situação de exclusão e discriminação das mulheres encarceradas, embora diversos documentos internacionais e regionais recomendem que se preste maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão, inclusive no tocante aos seus filhos. No Brasil, cerca de 80% delas são mães e isso resulta na perda ou fragilização das relações familiares, pois grande parte das mulheres são simplesmente abandonadas na prisão.
Baseado em dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça, o documento destaca que “há um déficit de políticas públicas adequadas ao tratamento das presas, em todas as matizes”. Os números indicam um aumento do aprisionamento feminino, que não se circunscreve a delitos violentos.
O aumento da taxa de encarceramento de mulheres presas se dá em razão de entorpecentes, sendo que a maioria por delito que envolve pouca quantidade de droga. O último relatório do Infopen, publicado pelo Ministério da Justiça, estima que 63% das mulheres encarceradas estão presas por delitos relativos às drogas, o que representa, proporcionalmente, um número três vezes maior que o de homens detidos pelo mesmo delito. Indica, ainda, que o número de mulheres negras que estão presas é proporcionalmente maior do que a população de mulheres negras.
“É indispensável que o Estado Brasileiro passe a realizar efetivas ações de inclusão da mulher presa, com ações afirmativas que busquem o equilíbrio, sanando a desigualdade histórica, observada as especificidades do gênero, e levando em conta que, de regra, os filhos estão sob os cuidados da mãe, ainda que presa, e não com o pai, fato a ser utilizado como critério para também garantir os interesses das crianças e adolescentes”, sustenta o documento.
Os indicativos demonstram o quadro de discriminação. Juntos, os dados de órgãos de segurança dos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que concentram significativamente a população encarcerada do Brasil, revelam que em 2014 o indulto natalino contemplou 6662 presos do sexo masculino, ao passo que apenas 294 mulheres presas foram contempladas. Situação que também se verificou na comutação de penas: em 2014, foram beneficiados 1032 homens presos e apenas 8 mulheres.
O movimento reivindica que, na elaboração do decreto para a extensão do benefício em 2015, dentre as hipóteses previstas para a concessão do indulto/comutação as mulheres condenadas por tráfico de entorpecentes, que tenham pena, ao menos, de até cinco anos e aquelas com filhos menores de dezoito anos e que, nestas situações, leve-se em conta um menor período de pena cumprida para sua concessão, priorizando-se a relação dos filhos com as mães, poupando-se as crianças e adolescentes o máximo possível das consequências da prisionalização da mãe, notadamente os danos emocionais decorrentes do afastamento.