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Sindicato reivindica piso de R$ 1.800

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA, entidade sindical representativa da classe profissional dos jornalistas, com base territorial nos municípios do Estado de Santa Catarina, com sede à Avenida Mauro Ramos, 1624, em Florianópolis/SC, com registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº. 140461, concedido em 13/05/1955, inscrito no CNPJ sob nº. 82.896.903/0001-67, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. Rubens Lunge, CPF nº. 383.182.709- 59, e SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA entidade sindical representativa da classe econômica, com base territorial nos municípios do Estado de Santa Catarina, com sede na Rua do Príncipe, 330, em Joinville/SC, com registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº. 46009002/0154, concedido em 25/7/2002, inscrito no CNPJ sob nº. 04.242.016/0001-61, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. ………………………. CPF nº. ………………., e as Empresas: CIA. CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO, inscrita no CNPJ sob nº. 82.611.617/0001-08, RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S/A, inscrita no CNPJ sob nº. 87.156.337/0001-70, RÁDIO CIDADE FM DE CRICIÚMA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 95.778.095/0001-64, TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A, inscrita no CNPJ sob nº. 82.645.029/0001-95, TELEVISÃO CHAPECÓ S/A, inscrita no CNPJ sob nº. 76.851.492/0001-90, RBS – EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA (RÁDIO ATLANTIDA DE CHAPECÓ), inscrita no CNPJ sob nº. 83.844.811/0003-68, RÁDIO ITAPEMA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 79.224.614/0001-07, RBS TV CRICIÚMA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 82.916.503/0001-76, DIÁRIO DA MANHÃ LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 83.879.239/0001-00, RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 80.430.317/0001-05, RBS EMRESA DE TVA LTDA. (TVCOM FLORIANÓPOLIS), inscrita no CNPJ sob nº. 93.049.245/0004-37, RÁDIO ATLANTIDA FM DE BLUMENAU LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 83.093.708/0001-61, RBS ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S/A, inscrita no CNPJ sob nº. 92.821.701/0001-00, Diário Catarinense, inscrita no CNPJ sob n.º 92.821.701/0003- 71, Hora de Santa Catarina , inscrita no CNPJ sob n.º 92.821.701/0003-71, Jornal de Santa Catarina , inscrita no CNPJ sob n.º 92.821.701/0046- 01, A Notícia , inscrita no CNPJ sob n.º 92.821.701/0057-64, RÁDIO ELDORADO FM DE JOINVILLE LTDA (ATLANTIDA JOINVILLE), inscrita no CNPJ sob nº. 79.419.289/0001-38, TELEVISÃO JOAÇABA LTDA. , inscrita no CNPJ sob nº. 79.845.830/0001-70, e, CV – RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. , (Rádio Itapema FM de Joinville), inscrita no CNPJ sob o n.º 02.384.081/0001-04, representadas por seu Diretor Executivo Institucional Sr. Marcos Noll Barboza, do CPF nº. 665.731.140-000, regido pelas seguintes cláusulas e condições, e o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Santa Catarina Santa Catarina, entidade sindical representativa da classe econômica, com base territorial nos municípios do Estado de Santa Catarina, com sede na Rua Saldanha Marinho, 374, Centro, Florianópolis/SC, com registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº. …………………………………, concedido em ……………………, inscrito no CNPJ sob nº. …………………………………….., neste ato representada pelo seu Presidente Sr. ………………………. CPF nº. ……………….

O1. REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as partes que os salários dos empregados jornalistas representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados em xx % (INPC anual em abril de 2010, reposição de perdas e ganho real) a partir de 1º de maio de 2010.

02. COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos no período de 1° de maio de 2009 a 30 de abril de 2010, quer espontâneo, quer compulsório, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de serviço e término de aprendizagem.

03. ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos, após a data de 1° de maio de 2010, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.

04. PISO SALARIAL
Estipulam as partes que a partir de 1° de maio de 2010 , nenhum jornalista que exerça atividades no Estado de Santa Catarina, abrangido por este instrumento, poderá receber salário inferior a R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), para uma jornada mensal de 150 (cento e cinqüenta) horas, incluídos, em tal jornada mensal, os dias de descanso semanal remunerado, que devem ser considerados para efeito de cálculo da quantidade de horas diárias de trabalho.

05. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interina cuja duração for igual ou superior a 10 (dez) dias, o empregado substituto perceberá além do próprio salário a diferença entre o seu salário e o do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo. Acordam, as partes, a impossibilidade de acúmulo de função no cumprimento desta cláusula.

06. SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

07. HORAS EXTRAS
07.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal.

07.2. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.

08. SEGURO VIAGEM
08.1. No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) Salários Mínimos.

08.2. Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja superior a 20 (vinte) salários mínimos.

09. RECICLAGEM PROFISSIONAL
Os cursos e demais atividades de reciclagem profissional são entendidos pelas partes que assinam esta Convenção como uma oportunidade de desenvolvimento pessoal e profissional para o empregado. As empresas deverão, exclusivamente quando os cursos forem por elas determinados e/ou proporcionados, arcar com os custos pedagógicos e de infra-estrutura decorrentes dessas atividades

10. FÉRIAS
10.1. As férias quando programadas pela empresa não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.

10.2. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

10.3. Convencionam as partes que poderá ser concedido férias aos jornalistas abrangidos pela presente convenção, em 2 (dois) períodos nos termos do que estabelece o parágrafo 1° do artigo 124 da CLT, ficando assegurado, contudo, que não haverá concessão de férias em período inferior a 10 (dez) dias.

11. CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
O funcionário em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias embora convocado, para jornada inferior a esta.

12. COMISSÃO PARITARIA
12.1. Fica estabelecido que num prazo de até 60 dias, será instalada uma comissão paritária, com a participação de 3 (três) representantes por sindicato, onde serão debatidas e analisadas ações para melhoria da saúde e qualidade de vida dos jornalistas.

12.2. As reuniões deverão ser mensais, convocadas com antecedência mínima de 15 dias, e o seu local será estabelecido de comum acordo entre as partes.

12.3. A comissão paritária terá vigência pelo prazo da presente convenção.

12.4. As reuniões somente ocorrerão com a participação de ambas as partes.

12.5. Fica facultado às partes trazerem um convidado, a cada reunião.

12.6. As conclusões e medidas resultantes das reuniões terão caráter recomendatório.

13. ACIDENTE DE TRABALHO
Em todos os casos de acidente de trabalho e doenças profissionais ocorridos com jornalistas a seus serviços, a empresa emitirá Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) conforme a Lei e se responsabilizará pelo envio de uma cópia ao Sindicato dos Jornalistas.

14. CONDIÇÕES DE TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
14.1. As empresas oferecerão condições e ambientes adequados de trabalho aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao espaço e à ventilação, visando a preservação da saúde dos seus empregados, conforme Normas Regulamentadoras (NRs) do Artigo 200 da CLT.
14.2. As empresas promoverão regularmente seminários e/ou palestras com especialistas em doenças, tais como Aids, LER/DORT, alcoolismo, estresse, síndrome do pânico e dependência química.
14.3. As empresas desenvolverão políticas de orientação, treinamento e conscientização dos jornalistas quanto à prevenção para doenças ocupacionais e profissionais e procedimentos de segurança a serem observados durante a execução de suas atividades.

15. ACORDO COMPENSATÓRIO DE HORAS DE TRABALHO
Convencionam as partes que, em havendo interesse da empresa e dos jornalistas, após deliberação com a presença do Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, poderá ser ajustado, acordo coletivo de trabalho, sobre compensação de horário, para aquela unidade, cujo conteúdo será definido, respeitando os interesses e a vontade dos empregados.

16. ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
16.1. Os jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário – dia , a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições.

16.2. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas.

17. DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento do salário coincidir com fim de semana ou feriado, as Empresas se comprometem a efetuá-lo de forma a que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o fim de semana ou o feriado.

18. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Todas as Empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela e dos descontos efetuados.

19. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
É estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.

20. ATENDIMENTO SINDICAL
O Diretor do Sindicato, no exercício de seu mandato, terá garantida a entrada na empresa, para contato pessoal com os trabalhadores jornalistas, desde que efetue prévia solicitação.

21. QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais, afixados pela Empresa, vedada a divulgação de propaganda política. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60 cm x 75 cm .

22. EXEMPLAR DO SINDICATO
As empresas enviarão sistematicamente à sede do Sindicato dos Jornalistas, na cidade de Florianópolis, sem ônus para o mesmo um exemplar de cada edição dos periódicos que publicam.

23. EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO E USO DE IMAGEM
23.1. As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.

23.2. O repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento fotográfico próprio no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá um aluguel mensal, equivalente a 50% (trinta por cento) do piso da categoria, cujo valor não integrará as parcelas remuneratórias ou rescisórias.

23.3. O material de reposição (filmes, pilhas, cartões de memória e baterias) será fornecido pela empresa.

23.4. Em caso de quebra de equipamento, ou roubo ou furto, durante a realização de serviço para a empresa, a empresa compromete-se a arcar com as despesas de reparação e, se não houver seguro do equipamento, de adquirir igual equipamento em seu nome ou indenizará pelo real valor de mercado, contra a apresentação de boletim de ocorrência lavrado com a descrição do equipamento.

24. RISCO DE MORTE
O jornalista tem o direito de recusar realização de reportagem que ofereça risco de morte, sem prejuízo de quaisquer direito. Em condições de risco grave ou iminente para a sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao jornalista interromper suas atividades, até a eliminação do risco.

25. COMUNICADOR ELETRÔNICO
Fica vedado o uso de quaisquer comunicadores eletrônicos entre as partes fora do horário de jornada normal de trabalho do jornalista.

26. DIREITO DE CONSCIÊNCIA
Pelo direito de consciência e respeito à ética profissional, fica determinado o direito ao jornalista recusar a realização de reportagens que firam a ética da categoria, bem como as que o obriguem a utilizar câmeras ou gravadores escondidos ou camuflados em seu vestuário ou em qualquer objeto que esteja portando, sem a autorização das pessoas envolvidas na reportagem.

27. DEFESA JUDICIAL
No caso de o jornalista ser judicialmente processado, a empresa patrocinará a sua defesa, custeando todas as despesas até a decisão final transitada em julgado, desde que a matéria objeto do processo tenha sido autorizada pela chefia imediata e não fuja à orientação que esta tenha dado.

28. MENÇÃO EXPRESSA
As empresas obrigam-se a mencionar expressamente, nos contratos de trabalho, o veículo ou os veículos aos quais o jornalista está vinculado.

29. DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa e taxas emergenciais, desde que, aprovada em assembléia da categoria, devidamente convocada para este fim específico, cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao desconto para efetuar o repasse ao sindicato profissional sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescido de correção monetária.

30. PRÉ-APOSENTADORIA
30.1. Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito.

30.2. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item 20.1. de documentação que comprove o direito.

31. GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de cinco anos de serviço contínuos prestados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

32. ESPAÇOS GRATUITOS
As empresas – jornais – cederão espa

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