Provisionamento

[box type=”note” align=”” class=”” width=””]Veja a Lei publicada na página da Casa Civil da Presidência da República. [/box]

LEI No 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

Regulamenta a Lei nr. 7.360 de 10 de setembro de 1985, que altera dispositivos do Decreto-Lei nr. 972, de 17 de outubro de 1960.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, ítem III da constituição. Decreta:

Art. 1º. – É assegurado do jornalista provisionado na forma do artigo 12 do Decreto Lei nr. 972, de 17 de outubro de 1.969, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional.

Art. 2º. – Para que se efetive a transformação referida no artigo anterior, o provisionamentodeverá comprovar.
I – O registro como provisionado na forma do artigo 12, do Decreto Lei 972, de 17 de outubro de 1.969; e
II – o exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente anteriores ao Decreto 83.284/79 de 13 de março de 1979.
Parágrafo único – A comprovação do ítem I deste artigo far-se-á mediante certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho, e a do ítem II por intermédio de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; de documentos fornecido por empresa jornalística, do qual constem a função, o período de trabalho e o correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como perícias , documentos e testemunhos.

Art. 3º. – A transformação do registro a que se refere o artigo 1o. deste decreto, poderá ser requerida na Delegacia Regional do Trabalhoem que o provisionamento esteja registrado ou na localidade de sua residência.

Art. 4º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1.985,
164º da Independência e 97º da República
José Sarney
Almir Pazzianotto