Pauta 2016

 

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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Negociação Coletiva 2016/2017

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CLÁUSULA PRIMEIRA
VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, sendo a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA
ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável a todas as empresas pertencentes à base sindical do Sindicato das Empresas de Jornais e Revistas de Santa Catarina (SINDEJOR/SC) e do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de Santa Catarina (SERT/SC), com abrangência à categoria dos jornalistas em todo o território de Santa Catarina.

Salários, Reajustes e Pagamento

CLÁUSULA TERCEIRA
PISO SALARIAL

Convencionam as partes, que a partir de 1° de maio de 2016, os jornalistas que exerçam atividades no estado de Santa Catarina, abrangidos por este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 2.403,45 (dois mil, quatrocentos e três reais e quarenta e cinco centavos), para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.

CLÁUSULA QUARTA
REAJUSTE SALARIAL

Convencionam as partes que, em 1º de maio de 2016, os salários de todos os trabalhadores jornalistas abrangidos pelo presente instrumento serão reajustados em 15%. Em abril de 2016, para aplicação do disposto nesta cláusula, apenas serão permitidas as compensações resultantes de reajustes salariais concedidos expressamente sob o título de antecipação salarial.

CLÁUSULA QUINTA
DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o dia do pagamento do salário coincidir com final de semana ou feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o final de semana ou o feriado.

Parágrafo único. A mora salarial ensejará aos empregados direito de receber acréscimo de correção diária e mais 1% (um por cento) ao mês e mais 0,5% (meio por cento) ao dia, a título de multa, a partir do término do prazo legalmente exigível a esse pagamento, independentemente de ação judicial cabível.

CLÁUSULA SEXTA
COMPENSAÇÃO

Serão compensados os aumentos salariais espontâneos/compulsórios concedidos no período de 1° de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idade ou tempo de serviço e término de aprendizagem.

CLÁUSULA SÉTIMA
ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos após a data de 1° de maio de 2016, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.

CLÁUSULA OITAVA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

CLÁUSULA NONA
SALÁRIO SUBSTITUTO

É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Quando o(a) jornalista for requisitado(a) a substituir na empresa um(a) outro(a) jornalista de padrão salarial mais elevado, o(a) jornalista substituto(a) terá o direito de receber o mesmo salário do(a) jornalista substituído(a), sem considerar vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela, e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
ISONOMIA SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES

É garantida à empregada jornalista remuneração igual a do empregado jornalista, quando estes exercerem funções de completa identidade, assegurando-se, assim, às jornalistas mulheres, condições de trabalho, salário e progressão funcional compatíveis e isonômicas às dos jornalistas do sexo masculino.

Anuênio e Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A partir de 1º de maio de 2016, os jornalistas abrangidos por este instrumento perceberão adicional por tempo de serviço na ordem de 1% (um por cento) sobre o salário base para cada ano trabalhado, retroativos a 1º de maio de 2015.

Parágrafo primeiro. Fica estabelecido teto de 20% (vinte por cento) para este benefício.

Parágrafo segundo: Na hipótese de grupo econômico, os empregados jornalistas submetidos a este instrumento, quando transferidos de uma para outra empresa do grupo, terão resguardado o tempo de serviço para os efeitos dessa cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

A Participação nos Lucros e/ou Resultados será efetivada pelas empresas mediante procedimento previsto no inciso II, do Art. 2º, da Lei 10.101, de 15/12/2000, que dispõe que a participação nos lucros e/ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por meio de acordo coletivo, a ser firmado com a participação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
HORAS-EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal.

Parágrafo único. As empresas adotarão, caso ainda não o tenham, um sistema que permita o adequado apontamento da jornada de trabalho do empregado jornalista em externa, de modo que permita não só a assinatura do responsável pelo apontamento como do empregado envolvido, ficando este, no final do período, com uma cópia para seu controle, conforme Portaria MTb nº 1120, de 8 de novembro de 1995.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
ADICIONAL NOTURNO

Todos os jornalistas que executarem seus trabalhos em horário noturno, considerado entre 22 horas e 5 horas, receberão adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE EXCLUSIVIDADE

As empresas que adotarem o regime de exclusividade para jornalistas contratados ficam obrigadas ao pagamento de gratificação na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor do piso da categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Fica garantido aos profissionais jornalistas que trabalhem na cobertura de área policial e/ou expostos à situações de risco, o adicional de 30% (trinta por cento) a título de periculosidade, incidente sobre a remuneração.

Parágrafo único. As empresas se comprometem a fornecer equipamentos e condições necessárias à segurança dos jornalistas e a debater com a entidade laboral dos jornalistas de Santa Catarina um Protocolo de Segurança para a categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA
RISCO DE VIDA

É garantido ao jornalista o direito de recusar a realização de trabalho que ofereça risco à sua vida, sem prejuízo de quaisquer direitos.

Parágrafo único. Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.

CLÁUSULA VIGÉSIMA
VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão integralmente, a partir de 1º de maio de 2016, vale alimentação no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) mensais.

Parágrafo único. Fica garantido aos jornalistas que já recebem valores superiores ao referido acima a manutenção da condição mais vantajosa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
DIÁRIAS POR VIAGEM

Nas viagens a serviço, as empresas concederão diária para os jornalistas exclusivamente para alimentação, de acordo com a tabela abaixo:
I – Viagens dentro do Estado R$ 120,00 (cento e vinte reais);
II – Viagens para fora do Estado R$ 200,00 (cento e noventa e oito reais);
III – Viagens internacionais R$ 270,00 (duzentos e sessenta e seis reais).

Parágrafo primeiro. Transporte, hospedagem e deslocamentos serão providenciados pelas empresas, sob sua inteira responsabilidade.

Parágrafo segundo. Nos casos em que a viagem ultrapasse a jornada diária da categoria de cinco horas, a empresa ficará obrigada ao pagamento das horas extras.

Parágrafo terceiro. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem para posterior acerto de contas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
SEGURO VIAGEM

No caso de viagens de jornalistas profissionais, efetuadas no desempenho de suas funções, obriga-se o empregador a realizar um seguro para cobrir os riscos da viagem, independentemente do seguro de acidente de trabalho. Esse seguro será igual a 24 (vinte e quatro) pisos salariais da região.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL

As Empresas se obrigam a subsidiar o pagamento de vagas em creches para filhos de jornalistas, de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir de 1º de maio de 2016. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a jornalista ou o jornalista beneficiado atender às normas estipuladas pela empresa, referentes à comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento utilizado. Convencionam também as partes que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
TRANSPORTE NOTURNO

As empresas estão obrigadas a fornecer transporte noturno a todos os empregados que trabalharem entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito.

Parágrafo único. O horário de término da jornada será correspondente ao horário de saída da condução.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA

Fica garantido aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, o pagamento de abono equivalente ao seu último salário bruto.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
AUXÍLIO FUNERAL

As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por essas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a 2 (dois) pisos salariais da categoria. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS

As empresas poderão fornecer aos seus jornalistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta. Fica facultado ao empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento. Convencionam as partes que as horas que os empregados, abrangidos pela presente convenção permanecerem em cursos, capacitações e qualificações, bem como cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, serão consideradas como horas trabalhadas. Tais cursos não poderão coincidir com domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
REGISTRO DE FUNÇÃO

As empresas anotarão na CTPS do empregado a função efetivamente exercida por este, obedecendo à nomenclatura das funções reconhecidas na legislação que regulamenta a profissão de Jornalista, nos termos do Decreto n. 83.284/79, artigo 11.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
ACÚMULO DE FUNÇÃO

A empresa pagará ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma das funções reconhecidas no Decreto n. 83.284/79, artigo 11, e pelo período que o fizer, a maior remuneração para as duas funções exercidas, acrescidas de um adicional de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre a menor das remunerações referidas, mensalmente.

Parágrafo primeiro. Da mesma forma, caso o(a) jornalista(a) tenha que prestar os seus serviços também a empresas estranhas ao seu contrato de trabalho, igualmente quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, a pedido de seu empregador, fica o empregador obrigado ao pagamento de um plus salarial na ordem de 50% sobre a sua remuneração.

Parágrafo segundo. No caso de o (a) jornalista profissional exercer além da função reconhecida no art. 11 do Decreto n. 83.284/79, função alheia à sua profissão, a empresa será obrigada a anotar outro contrato de trabalho na CTPS do jornalista, pagando-lhe o salário pertinente para aquela função, férias, décimo terceiro, FGTS, inclusive com recibos de pagamento em separado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA
ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO/REUTILIZAÇÃO

Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração diária do jornalista profissional, em relação a cada reprodução, da mesma matéria original, em jornais ou órgãos de divulgação de outra empresa, inclusive internet, e/ou de outro veículo do mesmo grupo econômico.

Parágrafo primeiro: Aos jornalistas que não estiverem prestando serviços à empresa, em caso de publicação receberão valor equivalente, considerando-se o salário de igual função.

Parágrafo segundo. Os sindicatos e as empresas comprometem-se a fiscalizar a utilização não autorizada de texto, ilustrações e fotografias já publicadas. Ao autor do material jornalístico utilizado sem autorização, serão devidos os pagamentos previstos na Lei de Direitos Autorais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
APOIO A JORNALISTA PROCESSADO

As empresas prestarão assistência judiciária aos jornalistas que forem processados em decorrência de matéria de sua autoria, publicada ou veiculada pelas empresas nas quais são empregados, pelo período que perdurar o processo.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO

As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.

Parágrafo único. O repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento fotográfico próprio no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá um aluguel mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo salário. O material de reposição (mídias, pilhas e baterias) será fornecido pela empresa.

Estabilidade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
PROTEÇÃO CONTRA DISPENSA IMOTIVADA

Na vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, fica vedada a dispensa imotivada, salvo por motivo técnico, econômico ou disciplinar devidamente comprovado, comprometendo-se, as empresas, a cumprir a Convenção 158 da OIT, mantendo uma política de pleno emprego, não promovendo dispensas coletivas, de caráter sistemático, arbitrária ou sem justa causa.

Parágrafo único.  Fica vedada a demissão sem justa causa dos empregados do Grupo RBS, até que seja concluído o processo de transição aos novos proprietários, tendo em vista a venda do grupo empresarial em SC.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
PRÉ-APOSENTADORIA

Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, em todas as modalidades de aposentadoria, dentro do prazo máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
LICENÇA MATERNIDADE

Ficam as empresas signatárias obrigadas a aderir ao Programa Empresa Cidadã, que amplia a licença maternidade de 120 para 180 dias, com remuneração integral nos mesmos moldes da percepção do salário-maternidade.

Parágrafo primeiro: A empresa que por quaisquer motivos não aderir ao Programa Empresa Cidadã responderá diretamente pela licença-maternidade de 180 dias.

Parágrafo segundo. À jornalista gestante ou adotante, inclusive àquela contratada em caráter de experiência, fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, desde a concepção até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença previdenciária (maternidade).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
ESTABILIDADE E AUXÍLIO-DOENÇA

Aos jornalistas afastados(as) dos serviços em decorrência de determinação médica (atestado) e/ou decorrente de auxílio doença pelo INSS, fica assegurado o direito à estabilidade no emprego por 90 (noventa) dias a contar do retorno ao trabalho com a competente alta médica e/ ou alta previdenciária. Caso o afastamento do jornalista seja decorrente de auxílio-doença acidentário fica assegurado o direito à estabilidade no emprego por no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme já prevê a legislação.

Parágrafo único. O (a) jornalista profissional em gozo de auxílio doença pelo INSS, a contar do 31º (trigésimo primeiro) ao 90º (nonagésimo) dia do afastamento, receberá da empresa uma importância que, somada ao valor do benefício previdenciário, atinja o valor do seu salário base integral vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas-extras e outros adicionais legais. O pagamento previsto neste parágrafo deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais trabalhadores.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Três (3) dirigentes eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, desde que não pertençam à mesma empresa ou grupo econômico, ficam liberados da prestação de serviço a seu empregador, pelo prazo de vigência do acordo, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, com pagamento integral de sua remuneração, à disposição de seu cargo sindical.

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
DELEGADO SINDICAL

É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para 1 (um) delegado por Empresa com sede na capital do Estado. Naquelas empresas ou em grupo empresarial que possuam mais de um veículo de comunicação, desde que esse veículo, no período de vigência do acordo, possua ou venha a completar ou ultrapassar o número de 10 (dez) profissionais jornalistas, a estabilidade se dará para 1 (um) Delegado por veículo também eleito pelo mesmo período. Nas empresas com sede nos demais municípios do Estado é assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para um Delegado eleito quando houver 5 (cinco) ou mais jornalistas no veículo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
DELEGADO REGIONAL

É assegurada estabilidade no emprego, pelo prazo de vigência do presente acordo, para Delegado Regional, para um número máximo de 8 (oito) que exerçam respectivamente atividades nas seguintes Delegacias Regionais: Chapecó e Região, Joaçaba e Região, Lages e Região, Joinville e Região, Blumenau e Região, Itajaí e Região, Tubarão e Região, Criciúma e Região, a contar da data de formalização da Delegacia Regional e comunicação ao Sindicato das Empresas. Só terá direito à estabilidade assegurada nesta cláusula o Delegado Regional que for eleito pelos jornalistas em atividade na área da regional.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
TRANSPORTES

As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividades externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo.

Parágrafo primeiro. Fica vedado à empresa utilizar profissional da categoria dos jornalistas para conduzir os veículos de locomoção.

Parágrafo segundo: Comprometem-se as empresas, no prazo máximo de seis meses, a efetuar um laudo técnico sobre as condições de trabalho na empresa, através da contratação de um profissional ou empresa especializada em medicina do trabalho e saúde ocupacional, que contemple os quesitos de higiene, segurança e saúde ocupacional. Concluído o laudo no prazo supra, deverá ser enviada cópia do mesmo aos sindicatos profissionais.

Parágrafo terceiro: Na hipótese de laudo positivo, comprometem-se as empresas a implementar as medidas cabíveis, em prazo máximo de seis meses, a contar da conclusão do laudo técnico.

Parágrafo quarto: O descumprimento desta cláusula importará na incidência de multa em favor do respectivo sindicato profissional, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário profissional por jornalista empregado. Exclui-se, neste caso, a aplicação da multa prevista na cláusula 62ª do presente instrumento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
ESTÁGIO ACADÊMICO

Convencionam as partes que, havendo interesse das empresas na contratação de estagiários, estas se orientarão e cumprirão as regras do estágio curricular supervisionado obrigatório, estabelecidas pelo MEC nas DCNs (Diretrizes Curriculares Nacionais) para todos os Cursos de Jornalismo do país e em vigor a partir de outubro deste ano de 2015. Em caso de estágio não obrigatório, estas serão orientadas pelo Programa Nacional de Estágio Acadêmico em Jornalismo da FENAJ e Sindicatos combinadamente com Lei Geral do Estágio (Lei 11.788/2008).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
SAÚDE DO JORNALISTA

As empresas elaborarão o “MAPA DE RISCO” a que se refere à Norma Regulamentadora constante da CLT, bem como levantamento das condições ergonômicas em suas dependências e ritmo de trabalho de seus empregados.

Parágrafo primeiro. Ao efetivar o levantamento estipulado no caput, todas as condições ergonômicas incorretas deverão ser objeto de avaliação e correção, conforme disposições da NR-17.

Parágrafo segundo. Visando a saúde e higiene de seus empregados, as empresas se comprometem a manter o ambiente e os equipamentos de trabalho adequados ao conforto de seus empregados, devendo ser revistos periodicamente os mobiliários, o ar condicionado e os equipamentos de informática.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
AMBIENTE DE TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

As empresas garantirão um ambiente de trabalho saudável aos jornalistas, principalmente quanto à iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao espaço e à ventilação, visando à preservação da saúde de seus empregados, conforme Normas Regulamentadoras (NRs) do art. 200 da CLT.

Parágrafo primeiro. Visando assegurar a saúde dos trabalhadores, as empresas disponibilizarão, em casos de cobertura de pautas em dias chuvosos, alagamentos e/ou enchentes, equipamentos básicos como botas e capas de chuva.

Parágrafo segundo. Também considerando as diferentes situações climáticas, as empresas disponibilizarão aos trabalhadores, nas estações de primavera e verão, bloqueador solar. Já na cobertura de pautas incidentes sobre as estações de outono e inverno, as empresas disponibilizarão agasalhos, bem como condições de hospedagem adequadas aos jornalistas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
EXAME MÉDICO PERIÓDICO

Os jornalistas deverão submeter-se a exame médico periódico, custeado pela empresa, renovado anualmente, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.1.3 da NR-7 (Exame Médico) com a redação dada pela Portaria SSMT nº 12, de 06/06/83, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo primeiro. Os Repórteres Cinematográficos, além da investigação clínica prevista no item 7.1.3, alínea a, inciso II, serão submetidos anualmente a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, à conta do empregador, conforme item 7.1.4, da referida NR-7, e terão disponibilizado pela empresa colete apropriado para evitar danos à coluna.

Parágrafo segundo. Convocados para exame médico, com antecedência de 30 (trinta) dias, os jornalistas deverão apresentar-se na data aprazada ou até 5 (cinco) dias úteis da convocação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
CAMPANHA CONTRA DISCRIMINAÇÕES

Visando atender às disposições da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, o Sindicato laboral e os Sindicatos das Empresas convencionam que elaborarão e distribuirão para suas respectivas representações de trabalhadores e empregadores, no prazo máximo de 60 dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, material de divulgação e esclarecimento de campanha contra discriminações baseado em cartilha disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cuja reprodução será custeada pelas empresas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
AUTOMAÇÃO

Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento com os Sindicatos laboral e das empresas a fim de serem desenvolvidos esforços no sentido de possibilitar a readaptação dos atingidos pela medida.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS

O jornalista em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias, mesmo se convocado para jornada inferior a esta.

Parágrafo primeiro. Consideram-se como serviços inadiáveis aqueles decorrentes de acontecimentos imprevisíveis, como situações de catástrofe, incêndio, acidentes graves ou assemelhados onde a cobertura jornalística não possa ser executada por profissionais que estejam no exercício de sua jornada de trabalho regular ou por equipe(s) de plantão.

Parágrafo segundo. As empresas custearão aos jornalistas, quando convocados para serviços inadiáveis, o deslocamento/transporte de sua residência para o local de trabalho, bem como ao seu retorno ao local de residência.

Parágrafo terceiro. Os serviços inadiáveis não poderão ocorrer de forma habitual.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
HORÁRIO ESPECIAL PARA JORNALISTA GESTANTE

Mediante acordo com a chefia imediata, a jornalista gestante poderá dispor de horário especial de trabalho, de modo a não prejudicar seu acompanhamento médico pré-natal nem deixar de prestar seus serviços à empresa quando tal flexibilização for apenas eventual e não justificar a falta ao trabalho nem uma licença médica.

Parágrafo único. Fica assegurado às gestantes, o imediato remanejamento para outro local, quando possam vir a estar expostas a quaisquer condições insalubres ou perigosas.

Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
FÉRIAS

As férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo único. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA – MATRIMÔNIO

O empregado nubente poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS

Todos os trabalhadores terão direito, e sem prejuízo de salários, a abono das faltas enquanto perdurar a internação hospitalar, bem como acompanhamento a consultas médicas dos filhos menores, devidamente comprovada.

Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
LIVRE ACESSO

Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais dos trabalhadores às empresas para desempenho de suas funções sindicais.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS OU CONGRESSOS E ASSEMBLEIAS.

Mediante comunicação à administração das empresas, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, feita pelo Sindicato dos Jornalistas, cada uma delas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, liberará do trabalho, com pagamento integral dos salários, empregados jornalistas que forem indicados pelo referido Sindicato para participação em cursos, seminários, conferências, assembleias, comissões de negociação ou congressos que tenham por objeto, especificamente, o Jornalismo ou a profissão do jornalista, e desde que os empregados não permaneçam ausentes do trabalho por mais de 5 (cinco) dias.

Parágrafo primeiro. O Sindicato comunicará às empresas a participação de cada profissional e a carga horária com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Parágrafo segundo. Os cursos e reuniões de trabalho, quando promovidos e/ou exigido comparecimento pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora desta, mediante o pagamento de horas extraordinárias.

Parágrafo terceiro. As empresas incentivarão e garantirão a participação das mulheres em cursos de formação profissional, capacitação e requalificação, ministrados pelos empregadores, pelo Sindicato dos Jornalistas ou por outras entidades.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
DESCONTO EM FOLHA

As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa e taxas emergenciais, desde que aprovadas em assembleia da categoria, cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao desconto para efetuar o repasse ao Sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
TAXA DE REFORÇO

Fica assegurado o desconto de uma contribuição a título de fortalecimento sindical, que será efetuado, mensalmente, num único depósito, pelos empregadores, como meros intermediários, a partir da folha de pagamento do mês subsequente à assinatura desta convenção. O desconto incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 8º da CF e conforme fixado pela Assembleia Geral, no percentual correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre a respectiva remuneração mensal de cada jornalista, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC, no banco Caixa Econômica Federal, agência 0408, conta corrente 030002383. Havendo alteração da instituição financeira para os devidos depósitos, tal alteração será informada aos sindicatos patronais para comunicação às empresas.

Parágrafo primeiro. Fica garantido aos não associados do Sindicato Profissional o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do SJSC por meio de documento de próprio punho, não aceitável de contabilidade ou de empregador, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho até 10 dias subsequentes, em caráter improrrogável.

Parágrafo segundo. Os empregadores repassarão ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o valor total dos descontos efetuados, bem como a listagem nominal dos empregados, acompanhada das respectivas contribuições.

Parágrafo terceiro. Fica o Sindicato dos Jornalistas obrigado a fornecer às empresas a listagem dos jornalistas que solicitaram o não-desconto mencionado no primeiro parágrafo.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
RELAÇÃO DE JORNALISTAS

Obrigam-se as empresas a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
QUADRO DE AVISOS

As empresas se obrigam a afixar e manter em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais dos jornalistas, vedada a divulgação de propaganda político-partidária. Fica estabelecido que a medida mínima do quadro de avisos será de 30 cm x 45 cm.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA
EXEMPLAR DO SINDICATO

As empresas enviarão sistematicamente à sede do Sindicato dos Jornalistas, na cidade de Florianópolis, sem ônus para o mesmo, um exemplar de cada edição dos periódicos que publicam.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA
ESPAÇOS GRATUITOS

As empresas que editam jornais cederão gratuitamente espaço ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina para que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembleias, mediante as seguintes condições: a) as convocações serão exclusivamente para celebração de Convenções Coletivas de Trabalho, instauração de Dissídios Coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e de interesse administrativo do Sindicato Laboral; b) cada publicação terá espaço máximo de duas colunas por 20 (vinte) centímetros; c) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 24 (vinte e quatro) publicações por ano.

Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
COMISSÃO PARITÁRIA

Fica estabelecido que, num prazo de até 60 (sessenta) dias, será instalada uma comissão paritária, com a participação de 3 (três) representantes por sindicato, na qual serão debatidas e analisadas ações para melhoria da saúde e qualidade de vida dos jornalistas. As reuniões deverão ser mensais, convocadas com antecedência mínima de 10 dias, e o seu local será estabelecido de comum acordo entre as partes. A comissão paritária terá vigência pelo prazo da presente convenção. As reuniões somente ocorrerão com a participação de todas as partes, sob pena de multa convencional, estipulada na cláusula sexagésima primeira, para as partes que se ausentarem por duas reuniões consecutivas. Fica facultado às partes trazerem um convidado a cada reunião. As conclusões e medidas resultantes das reuniões terão caráter decisório.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA
COMPROMISSO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA
MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO

É estabelecida a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria profissional dos jornalistas em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, cumulativamente por cada cláusula infringida, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA
CÓDIGO DE ÉTICA

Todo jornalista fica desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha a contrariar o Código de Ética dos Jornalistas, que compõe o Anexo I da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrando-a para todos os fins.

Parágrafo único. O cumprimento desta cláusula não servirá como justificativa para demissão do jornalista que se negar a descumprir o Código de Ética da profissão.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA
OBRIGATORIEDADE DE CRÉDITO

As empresas se obrigam a dar crédito à autoria de todas as fotos, filmagens, e ilustrações utilizadas em seus veículos de comunicação, inclusive nas redes sociais, nas imagens de arquivo, e a incluir, no expediente, o nome do chefe da revisão ou do revisor que comprovadamente trabalhou na matéria, bem como o nome do chefe de diagramação ou do diagramador.

Parágrafo único. As empresas se obrigam, ainda, a dar crédito às matérias, facultando aos seus autores o direito de assiná-las ou não.

Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA
PREVALÊNCIA DO ACORDADO

As partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento coletivo perante outras normas convencionais e/ou sentenças normativas que venham abranger as partes aqui convenientes.

Florianópolis, abril de 2016.

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