Exercício da Profissão I

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Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º. – O exercício da profissão de Jornalista é livre, em todo o território nacional aos que satisfazerem as condições estabelecidas neste Decreto-lei.

Art. 2º. – A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remuneração de qualquer das seguintes atividades;
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada contenha ou não comentário;
b) comentários ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea a ,
f) ensino de técnicas de Jornalismo
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo apara divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação de linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.

Art. 3º. – Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-lei aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoniedade financeira e registro legal.
Parágrafo 1º. – Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2o..
Parágrafo 2º. – ( Revogado pela Lei no. 6.612. de 07/12/78).
Parágrafo 3º. – A empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa promoverá o cumprimento dessa Lei relativamente aos jornalistas que contratar observado, porém o que determina o artigo 8o.., Parágrafo 4o..

Art. 4º. – O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de :
I- prova de nacionalidade brasileira;
II- folha corrida
III- carteira profissional
IV- ( Revogado pela Lei no. 6.612 de 07/12/78
V- diploma de curso superior de Jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de a a g , no artigo 6º.
Parágrafo 1º. ( Revogado pela Lei 6.612 de 07/12/78).
Parágrafo 2º. ( Revogado pela Lei 6.612 de 07/12/78).
Parágrafo 3º. O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que , mediante remuneração e sem relação de emprego produz trabalho de natureza técnica, cientifica ou cultural, relacionado com a sua especialização, par ser divulgado com o nome e qualificação do autor. ( Nova redação, dada pela Lei no. 6.612 de 07/12/78 – D.O. de 12/12/78);
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2o..;
c) provisionados na forma do artigo 12.
Parágrafo 4º. O registro de que tratam as alíneas a e b, do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea b os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

Art. 5º. – Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de empresas jornalísticas que , não sendo jornalistas , respondam pelas respectivas publicações.
Parágrafo 1º. Para esse registro serão exigidos:
I- prova de nacionalidade brasileira,
II- folha corrida
III- prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística,
IV- prova de depósito do titulo da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V- para empresa já existente na data deste Decreto-Lei, conforme o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópias de noticiários com datas diferentes e prova de sua divulgação;
Parágrafo 2º. Tratando-se de empresa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornandos- e definitivo após o cumprimento do dispositivo no item V.
Parágrafo 3º. Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade. Parágrafo 4o. Na hipótese do 3o. do artigo, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para os efeitos do Parágrafo 4o. do artigo 8o..

Art. 6º. – As funções desempenhadas pelos jornalístas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher noticias ou informações, preparando-as para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher noticias ou informações sobre assuntos pré determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica , pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador, aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenho artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter- Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalísticos;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias fotográficas ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Paragráfo único. Também serão privativos de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2o., como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 7º. – Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que publica, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.

Art. 8º. – Será passível de trancamento voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.
Parágrafo 1o. Não incide na comunicação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma de Lei no. 4.923 de 23 de dezembro de 1965.
Parágrafo 2º. O Trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4o. ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas;
Parágrafo 3º. Os órgãos do Ministério do Trabalho e Providência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalísta.
Parágrafo 4º. O exercício da atividade prevista no artigo 3o., Parágrafo 3o..,não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal.
Parágrafo 5º. O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais , mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º.

Art. 9º. – O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função, em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único. Em negociação ou dissídio coletivos, poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios ,e remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalistas em mais de um veículo de comunicação coletiva.

Art. 10º. – Até noventa dias após a publicação do regulamento desse Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2o. desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I- os documentos previstos nos item I,II,III do artigo 4o..
II- atestado de empresa jornalística, no qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
III- prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a empresa jornalística atestante.
Parágrafo 1º. Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
Parágrafo 2º. Na instrução do processo relativo de que trata este artigo, a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na empresa, em especial das folhas de pagamento do período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicação mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
Parágrafo 3º. Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estados, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalísta há mais de cinco anos poderão se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o Art. 4o. mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.
Parágrafo 4º. O registro de que trata a parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade.
(Parágrafos 3º. e 4o. acrescentados pela Lei 6.727 de 21/11/78 D.O. de 22/11/79.)

Art. 11º. – Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão de registro de jornalista profissional, cancelando os viciados por irregularidade insanáveis.
Parágrafo 1º. A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
I- a verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;
II- o interessado será notificado por cia postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes, em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;
III- a notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se for o caso, ou para apresentação de defesa;
VI- decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
V- de despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso desse prazo sem a interposição de recurso, ou se confirmada pelo ministro.
Parágrafo 2º. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalistas profissionais e de diretores de empresa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedado a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativas, salvo o disposto no artigo 8o..
Parágrafo 3º. Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar a registro de jornalista profissional ou de diretor de empresa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata este artigo.

Art. 12º. – A admissão de jornalista, nas funções relacionadas de a a g no artigo 6o.., e com dispensa da exigência constante no item V do artigo 4o.., será permitida, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um terço das novas admissões a partir da vigência deste Decreto-Lei.
Paragráfo Único. A fixação em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nele decreto-lei se fará na forma do artigo 626 e seguinte da Consolidação contida, será procedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão de Obra.

Art. 13º. – A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-Lei das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de uma a dez vezes o maior salário-minimo vigente no País.
Parágrafo Único – Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.

Art. 14º. – O regulamento deste decreto-lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.

Art. 15º. – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das leis do Trabalho.

Brasília, 17 de outubro de 1969; da Independência e 81o. da República.

(D.O. de 21/10/1969)