Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001291/2019

DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/07/2019

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037566/2019

NÚMERO DO PROCESSO: 10263.100409/2019-14

DATA DO PROTOCOLO: 29/07/2019

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 04.242.016/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DESCHAMPS;

E

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA, CNPJ n. 82.896.903/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADERBAL JOAO DA ROSA FILHO;

 

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01o de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais, do plano da CNTCP, com abrangência territorial em SC.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

 

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Convencionam as partes que os jornalistas que exerçam atividades no estado de Santa Catarina, abrangidos por este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 2.585,77 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) a partir de 1° de maio de 2019, para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Convencionam as partes que os salários de todos os trabalhadores jornalistas abrangidos pelo presente instrumento serão reajustados em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento), a partir de 1º de maio de 2019.

As diferenças salariais decorrentes desta cláusula, relativas aos salários que seriam devidos desde 1o de maio de 2019 deverão ser pagas aos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho até a folha de pagamento de agosto de 2019, portanto até o dia 06/09/2019.

 

CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÃO

Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos no período de 1° de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, quer espontâneos ou compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de serviço, término de aprendizagem e aqueles decorrentes do parcelamento acordado na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 – SC000234/2019.

 

CLÁUSULA SEXTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos após a data de 1° de maio de 2018 proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela, e dos descontos efetuados.

 

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO

Quando o dia do pagamento do salário coincidir com final de semana ou feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o final de semana ou o feriado.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,

PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

 

CLÁUSULA NONA – SALÁRIO SUBSTITUTO

É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA

Fica garantido aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, o pagamento de abono equivalente ao seu último salário nominal.

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS-EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.

 

OUTROS ADICIONAIS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM

Os jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário-dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas-extras por ventura trabalhadas nessas condições. O numerário necessário para cobrir as

despesas de viagem, em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Quando o jornalista for expressamente requisitado a substituir na empresa um outro jornalista de padrão salarial mais elevado, desde que a duração da respectiva substituição seja igual ou superior a 10 (dez) dias, o jornalista substituto terá o direito de receber o mesmo salário do jornalista substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO

As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.

 

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por estas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL

As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2019, o pagamento de vagas em creche para filhos de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 221,21 (duzentos e vinte e um reais e vinte e um centavos) mensais. A presente condição acordada será estendida aos empregados jornalistas do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.

Convencionam as partes que, em caso de guarda compartilhada, via judiciário, o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do valor acordado. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a jornalista ou o jornalista beneficiado(a) atender às normas estipuladas pela empresa, referentes à comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento utilizado.

Convencionam também as partes que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.

 

SEGURO DE VIDA

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGURO VIAGEM

No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.

Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja igual ou superior a 20 (vinte) salários mínimos.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

 

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTÁGIO ACADÊMICO

Convencionam as partes que, havendo interesse das empresas na contratação de estagiários, estas se orientarão e cumprirão as regras do estágio curricular supervisionado obrigatório, estabelecidas pelo MEC nas DCNs (Diretrizes Curriculares Nacionais) para todos os cursos de jornalismo do país. Em caso de estágio não obrigatório, estas seguirão as normas estabelecidas pela Lei Geral do Estágio (Lei 11.788/2008).

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS

A empresa poderá fornecer aos seus jornalistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta. É faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não

havendo obrigatoriedade de comparecimento.

Convencionam as partes que as horas que os jornalistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais cursos não poderão coincidir em domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.

 

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VEÍCULO DE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividades externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRÉ-APOSENTADORIA

Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item anterior, de documentação que comprove o direito.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO,

DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

 

INTERVALOS PARA DESCANSO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS

O jornalista em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, serviços estes decorrentes de acontecimentos jornalísticos imprevisíveis, como situações de catástrofe, incêndio, acidentes graves ou assemelhados, terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias, mesmo se convocado para jornada inferior a esta.

 

FALTAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA – MATRIMÔNIO

O empregado nubente poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento. Tal liberação fica condicionada a comunicação por parte do empregado nubente, a empresa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TRANSPORTE NOTURNO

As empresas estão obrigadas a fornecer transporte noturno, por sua conta, aos empregados que trabalharem das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, desde que não haja linha de transporte coletivo no trajeto da empresa até a casa do empregado. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS

As férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo primeiro. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo segundo. Desde que haja concordância do empregado, poderão ser concedidas férias aos jornalistas abrangidos pela presente convenção em 3 (três) períodos, ficando assegurado, contudo, que haverá concessão de férias em período de no mínimo 14 (quatorze) dias e os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, conforme preceitos do artigo 134, § 1o da CLT.

Parágrafo terceiro – É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme preceitos do artigo 134, § 3º da CLT.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIVRE ACESSO

Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais dos trabalhadores às empresas para desempenho de suas funções sindicais, mediante prévia autorização de seus diretores, editor-chefe ou pessoa por estes designada.

 

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE

Convencionam as partes a liberação da prestação de serviços a seu empregador, o presidente do sindicato profissional, pelo prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com pagamento integral de seu salário, à disposição de seu cargo sindical.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, SEMINÁRIOS, CONF. OU CONG. E ASSEMBLEIAS

Convencionam as partes a liberação de empregados jornalistas para participação de cursos, seminários, conferências, assembleias, comissões de negociação ou congressos que tenham por objeto, especificamente, o Jornalismo ou a profissão do jornalista, limitando-se a 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando no máximo 3 (três) dias no ano por empresa ou grupo econômico, no caso de Congresso Nacional serão liberados, no máximo 15 (quinze) profissionais e limitando-se 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando, no máximo 5 (cinco) dias no ano por empresa ou grupo econômico. As empresas e o Sindicato Patronal deverão ser avisados com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RELAÇÃO DE JORNALISTAS

Convencionam as partes que as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no mês de março, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO EM FOLHA

As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa, contribuição sindical e taxas emergenciais, desde que aprovadas em assembleia da categoria, cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao desconto para efetuar o repasse ao Sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária.

Parágrafo primeiro. Fica assegurado aos não associados do Sindicato Profissional os possíveis descontos desde que manifestada tal autorização em documento assinado individual ou coletivamente.

Parágrafo segundo – O Sindicato profissional encaminhará ao Sindicato patronal de Jornais e Revistas de SC e às empresas a lista de não associados que autorizaram o desconto, acompanhado de documento comprobatório de referida autorização.

Parágrafo terceiro – Em caso de manifestação por escrito de oposição às quantias descontadas, dos salários dos jornalistas não associados ao sindicato profissional, caberá exclusivamente ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina proceder a devolução ao reclamante, obrigação que somente será exigível no caso de a quantia

descontada ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TAXA DE REFORÇO

Fica assegurado o desconto de uma contribuição a título de fortalecimento sindical, que será efetuado, mensalmente, num único depósito, pelos empregadores, como meros intermediários, a partir da folha de pagamento do mês subsequente à assinatura desta convenção. O desconto incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas abrangidos pela

presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 8o da CF e conforme fixado pela Assembleia Geral, no percentual correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre a respectiva remuneração mensal de cada jornalista, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC, no banco Caixa Econômica Federal, agência 0408, conta corrente 030002383. Havendo alteração da instituição financeira para os devidos depósitos, tal alteração será informada ao Sindejor/SC para comunicação às empresas filiadas.

Parágrafo primeiro. Fica assegurado aos não associados ao Sindicato Profissional o referido desconto desde que manifestada tal autorização em documento assinado individual ou coletivamente.

Parágrafo segundo – O Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal de Jornais e Revistas de SC e às empresas, até o dia 06/09/2019, a lista original de não associados que autorizaram o desconto, acompanhada do documento comprobatório da referida autorização, onde constem o nome dos profissionais, seus RGs ou CPFs, suas

assinaturas e nome das empresas em que trabalham.

Parágrafo terceiro – As empresas terão o prazo de até 30 dias, após o recebimento do documento referido no parágrafo anterior, para iniciarem os respectivos descontos.

Parágrafo quarto – Em caso de manifestação por escrito de oposição às quantias descontadas, a título de Taxa de Reforço ou contribuição sindical, dos salários dos jornalistas não associados ao Sindicato Profissional, caberá exclusivamente ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC proceder a devolução ao (a) reclamante, obrigação que somente será exigível no caso da quantia descontada ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas se obrigam a afixar e manter em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais dos jornalistas, vedada a divulgação de propaganda político-partidária. Fica estabelecido que a medida mínima do quadro de avisos será de 30 cm x 45 cm.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – EXEMPLAR DO SINDICATO

As empresas disponibilizarão gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina senhas de acesso às edições digitais de seus veículos impressos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESPAÇOS GRATUITOS

As empresas que editam jornais cederão gratuitamente espaço ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina para que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembleias, mediante as seguintes condições:

  1. a) as convocações serão exclusivamente para celebração de Convenções Coletivas de Trabalho, instauração de Dissídios Coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e

de interesse administrativo do Sindicato Laboral;

  1. b) cada publicação terá espaço máximo de duas colunas por 20 (vinte) centímetros;
  2. c) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 12 (doze) publicações por ano.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPROMISSO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO

É estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria profissional dos jornalistas em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, cumulativamente por cada cláusula infringida, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PREVALÊNCIA DO ACORDADO

As partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento coletivo perante outras normas convencionais e/ou sentenças normativas que venham abranger as partes aqui convenientes.

 

JOSE ROBERTO DESCHAMPS

PRESIDENTE

 

SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

ADERBAL JOAO DA ROSA FILHO

PRESIDENTE

 

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA