Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016

[box type=”info” align=”alignleft” class=”” width=””]A convenção coletiva dos jornalistas de Santa Catarina tem validade entre 1º de maio de 2015 e 30 de abril de 2016, abrangendo todos os jornais e revistas do Estado, filiados ou não ao sindicato patronal, garantindo os direitos de jornalistas, repórteres fotográficos, diagramadores, ilustradores, revisores, entre outras funções. Confira a íntegra abaixo.[/box]

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001671/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/07/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041602/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.003969/2015-33
DATA DO PROTOCOLO: 07/07/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/

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SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 04.242.016/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALDO RORATTO;

E

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA, CNPJ n. 82.896.903/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADERBAL JOÃO DA ROSA FILHO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais, do plano da CNTCP, com abrangência territorial em SC.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Convencionam as partes que os jornalistas que exerçam atividades no estado de Santa Catarina, abrangidos por este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) a partir de 1° de maio de 2015 e de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a partir de 1º de janeiro de 2016, para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Convencionam as partes que, em 1º de maio de 2015, os salários de todos os trabalhadores jornalistas abrangidos pelo presente instrumento serão reajustados em 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento). Em abril de 2015, para aplicação do disposto nesta cláusula, apenas serão permitidas as compensações resultantes de reajustes salariais concedidos expressamente sob o título de antecipação salarial.

As diferenças decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria devido desde 1° de maio de 2015 deverão ser pagas aos empregados beneficiados pelo presente acordo em parcela única na folha de junho de 2015. As empresas que já tenham encaminhado a rodagem de sua folha de pagamento quitarão as diferenças salariais em folha suplementar ou na folha de pagamento de julho de 2015.

CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÃO

Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos no período de 1° de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, quer espontâneos ou compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de serviço e término de aprendizagem.

CLÁUSULA SEXTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos após a data de 1° de maio de 2015, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela, e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO

Quando o dia do pagamento do salário coincidir com final de semana ou feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o final de semana ou o feriado.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA NONA – SALÁRIO SUBSTITUTO

É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS-EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM

Os jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário-dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas-extras por ventura trabalhadas nessas condições. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Quando o jornalista for expressamente requisitado a substituir na empresa um outro jornalista de padrão salarial mais elevado, desde que a duração da respectiva substituição seja igual ou superior a 10 (dez) dias, o jornalista substituto terá o direito de receber o mesmo salário do jornalista substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO

As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.

Parágrafo único. O repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento fotográfico próprio no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá um aluguel mensal equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o piso da categoria. O material de reposição (mídias, filmes, pilhas e baterias) será fornecido pela empresa.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por estas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL

As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2015, o pagamento de vagas em creche para filhos de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 184,28 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) mensais. A presente condição acordada será estendida aos empregados jornalistas do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.

Convencionam as partes que, em caso de guarda compartilhada, via judiciário, o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do valor acordado. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a jornalista ou o jornalista beneficiado(a) atender às normas estipuladas pela empresa, referentes à comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento utilizado. Convencionam também as partes que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO VIAGEM

No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.

Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja igual ou superior a 20 (vinte) salários mínimos.

APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA

Fica garantido aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, o pagamento de abono equivalente ao seu último salário nominal.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTÁGIO ACADÊMICO

Convencionam as partes que, havendo interesse das empresas na contratação de estagiários, estas se orientarão pelo Programa Nacional de Estágio Acadêmico em Jornalismo, aprovado no 33º Congresso Nacional dos Jornalistas.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS

A empresa poderá fornecer aos seus jornalistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta. É faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento.

Convencionam as partes que as horas que os jornalistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais cursos não poderão coincidir em domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VEÍCULO DE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividades externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRÉ-APOSENTADORIA

Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item anterior, de documentação que comprove o direito.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS

O jornalista em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, serviços estes decorrentes de acontecimentos jornalísticos imprevisíveis, como situações de catástrofe, incêndio, acidentes graves ou assemelhados, terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias, mesmo se convocado para jornada inferior a esta.

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA – MATRIMÔNIO

O empregado nubente poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TRANSPORTE NOTURNO

As empresas estão obrigadas a fornecer transporte noturno, por sua conta, aos empregados que trabalharem das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, desde que não haja linha de transporte coletivo no trajeto da empresa até a casa do empregado. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS

As férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo primeiro. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo segundo. Convencionam as partes que poderão ser concedidas férias aos jornalistas abrangidos pela presente convenção em 2 (dois) períodos, ficando assegurado, contudo, que não haverá concessão de férias em período inferior a 10 (dez) dias.

RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIVRE ACESSO

Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais dos trabalhadores às empresas para desempenho de suas funções sindicais, mediante prévia autorização de seus diretores, editor-chefe ou pessoa por estes designada.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE

Fica convencionado que serão liberados da prestação de serviço a seu empregador, o Presidente, bem como 01 (um) dirigente eleito membro da Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, pelo prazo de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, com pagamento integral de seu salário, à disposição de seu cargo sindical.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, SEMINÁRIOS, CONF. OU CONG. E ASSEMBLEIAS

Mediante comunicação à administração das empresas, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, feita pelo Sindicato dos Jornalistas, cada uma delas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, liberará do trabalho, com pagamento integral dos salários, 1 (um) empregado jornalista por empresa que for indicado pelo referido Sindicato para participação em cursos, seminários, conferências, assembleias, comissões de negociação ou congressos que tenham por objeto, especificamente, o Jornalismo ou a profissão do jornalista, e desde que os empregados não permaneçam ausentes do trabalho por mais de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O Sindicato comunicará às empresas a participação de cada profissional e a carga horária com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RELAÇÃO DE JORNALISTAS

Convencionam as partes que as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no mês de novembro, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO EM FOLHA

As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa e taxas emergenciais, desde que aprovadas em assembleia da categoria, cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao desconto para efetuar o repasse ao Sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TAXA DE REFORÇO

Fica assegurado o desconto de uma contribuição a título de fortalecimento sindical, que será efetuado, mensalmente, num único depósito, pelos empregadores, como meros intermediários, a partir da folha de pagamento do mês subsequente à assinatura desta convenção. O desconto incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 8º da CF e conforme fixado pela Assembleia Geral, no percentual correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre a respectiva remuneração mensal de cada jornalista, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC, no banco Caixa Econômica Federal, agência 0408, conta corrente 030002383. Havendo alteração da instituição financeira para os devidos depósitos, tal alteração será informada ao Sindejor/SC para comunicação às empresas filiadas.

Parágrafo primeiro. Fica garantido aos não associados do Sindicato Profissional o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do SJSC por meio de documento de próprio punho, não aceitável de contabilidade ou de empregador, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho até 10 dias subsequentes à sua assinatura, em caráter improrrogável.

Parágrafo segundo. Os empregadores repassarão ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o valor total dos descontos efetuados, bem como a listagem nominal dos empregados, acompanhada das respectivas contribuições. Fica o Sindicato dos Jornalistas obrigado a fornecer às empresas a listagem dos jornalistas que solicitaram o não desconto mencionado no primeiro parágrafo.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas se obrigam a afixar e manter em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais dos jornalistas, vedada a divulgação de propaganda político-partidária. Fica estabelecido que a medida mínima do quadro de avisos será de 30 cm x 45 cm.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – EXEMPLAR DO SINDICATO

As empresas enviarão sistematicamente à sede do Sindicato dos Jornalistas, na cidade de Florianópolis, sem ônus para o mesmo, um exemplar de cada edição dos periódicos que publicam.

Parágrafo único – Com relação aos jornais e revistas regionais, igualmente o farão onde o Sindicato laboral vier a instalar outras sub-sedes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESPAÇOS GRATUITOS

As empresas que editam jornais cederão gratuitamente espaço ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina para que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembleias, mediante as seguintes condições:

a) as convocações serão exclusivamente para celebração de Convenções Coletivas de Trabalho, instauração de Dissídios Coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e de interesse administrativo do Sindicato Laboral;

b) cada publicação terá espaço máximo de duas colunas por 20 (vinte) centímetros;

c) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 12 (doze) publicações por ano.

DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO PARITÁRIA

Fica estabelecido que, num prazo de até 60 (sessenta) dias, será instalada uma comissão paritária, com a participação de 3 (três) representantes por sindicato, onde serão debatidas e analisadas ações para melhoria da saúde, segurança e qualidade de vida dos jornalistas. As reuniões deverão ser mensais, convocadas com antecedência mínima de 10 dias, e o seu local será estabelecido de comum acordo entre as partes. A comissão paritária terá vigência pelo prazo da presente convenção. As reuniões ocorrerão com a participação de pelo menos dois representantes de cada parte. Fica facultado às partes trazerem um convidado a cada reunião. As conclusões e medidas resultantes das reuniões terão caráter decisório.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMPROMISSO

As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO

É estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria profissional dos jornalistas em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, cumulativamente por cada cláusula infringida, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PREVALÊNCIA DO ACORDADO

As partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento coletivo perante outras normas convencionais e/ou sentenças normativas que venham abranger as partes aqui convenientes.

RONALDO RORATTO
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADERBAL JOAO DA ROSA FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA