Foi realmente assustadora a violenta e articulada reação dos setores mais conservadores da sociedade brasileira ao III Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH). Destacam-se nessa reação os grupos de mídia que, além de reagirem, eles próprios, agendam e massificam a reação conservadora como se ela constituísse um sentimento coletivo da sociedade brasileira.
Assustadora, sobretudo, porque revela de forma inequívoca a imensa capacidade de manipulação da linguagem e dos fatos que a grande mídia ainda detém, escamoteando interesses corporativos e/ou privados que são, na verdade, o oposto daquilo que simulam ser.
O tema tem sido tratado fartamente neste Observatório. Pretendo, todavia, insistir nas questões pertinentes à comunicação relacionado-as com a posição que vem sendo sistematicamente assumida pelas associações que representam os principais grupos privados do setor – Associação Nacional de Jornais (ANJ), Associação Nacional de Editores de Revistas (ANER) e Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) – inclusive em relação à recente 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom) e ao III PNDH.
Confecom e a Constituição
Uma nota da Abert, assinada por seu presidente e divulgada logo após a realização da 1ª Confecom (18/12/2009) afirmava em seu primeiro parágrafo:
“Há quatro meses, a Abert, em conjunto com outras cinco entidades empresariais, decidiu não participar da Conferência Nacional de Comunicação por considerar que o temário do encontro atentava contra princípios constitucionais caros à democracia brasileira.
Hoje, os resultados da Confecom demonstram que as nossas preocupações se justificavam.”
Um exercício revelador, no entanto, é consultar a relação das quinze propostas “não aprovadas” na Plenária Final da 1ª Confecom (ver aqui). Pelo menos quatro delas se referem diretamente a artigos da Constituição que, como se sabe, há mais de 21 anos aguardam sua regulamentação pelo Congresso Nacional. Está lá:
Proposta 713:
Os prestadores de serviço de comunicações que transmitem conteúdos audiovisuais, incluindo o rádio e a TV abertos e a TV por assinatura, devem implementar as finalidades educativas, culturais, informativas e artísticas previstas na Constituição Federal, devendo reservar no mínimo 10% da [sic] horas veiculadas semanalmente a cada uma destas. Também em cumprimento ao Artigo 221, a televisão aberta deve respeitar patamares mínimos de 30% de conteúdos regionais e de produções independentes na oferta a uma determinada área, respeitando-se as diferenças de abrangência das emissoras (local, estadual e nacional) e de perfil (pública, privada, aberta e fechada).
Como explicitado no texto da própria proposta, trata-se da regulamentação do artigo 221, especificamente no que se refere aos incisos I – “preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas” – e III – “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei”.
Proposta 440:
Aprovar legislação que determine cotas crescentes nas emissoras de televisão de sinal aberto e fechado para que [sic] a veiculação de animação produzida nacionalmente, garantindo participação majoritária de produções independentes e de formas de financiamento compatíveis com o fortalecimento do setor.
Trata-se aqui de regulamentar o inciso II do mesmo artigo 221 da Constituição, que diz: “Promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação”.
Proposta 3:
Instituir que a publicidade de bebidas alcoólicas, independentemente da graduação, conceda contrapartidade [sic] proporcional para veiculação de campanhas de utilidade pública do Ministério da Saúde sobre os riscos e cuidados que a população deve ter com relação ao consumo de álcool, que encontream [sic] no Brasil fatores sociais e culturais pra [sic] o seu uso.
Esta proposta refere-se à regulamentação do § 4º do artigo 220 que diz: “A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.
Proposta 7:
Garantia de redistribuição de concessões de rádio e TV de forma a garantir a participação de todos os segmentos no espectro eletromagnético, mantendo a proporcionalidade de 1/3 dos canais para o setor público, 1/3 para o setor privado e 1/3 para o setor estatal.
Aqui se propõe a regulamentação do “princípio da complementaridade” contido no caput do artigo 223 que diz: “Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”.
A “não aprovação” dessas propostas – que eventualmente poderiam se transformar em projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional – revela a verdadeira correlação de forças que prevaleceu na 1ª Confecom: até mesmo propostas de regulamentação de artigos da Constituição não lograram aprovação.
Diante deste fato, como afirmar que “os resultados da Confecom demonstram que as nossas [da Abert] preocupações [em relação a `atentados contra princípios constitucionais caros à democracia brasileira´] se justificavam”?
O III PNDH e a Constituição
Da mesma forma, as diretrizes contidas no III PNDH, aprovado pelo decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009 mereceram veemente condenação pública das entidades representativas dos principais grupos de mídia – ANJ, ANER, Abert – por meio de Nota à Imprensa publicada no dia 8 de janeiro. Diz a nota:
“As associações representativas dos meios de comunicação brasileiros manifestam sua perplexidade diante das ameaças à liberdade de expressão contidas no Decreto nº 7.037″(…).
Quais são essas ameaças? Segundo a nota…
“…a criação de uma comissão governamental que fará o acompanhamento da produção editorial das empresas de comunicação e estabelecerá um ranking dessas empresas, no que se refere ao tema dos direitos humanos” e…
“…[a previsão de punições] – e até mesmo cassação de outorga, no caso dos veículos de radiodifusão – para as empresas de comunicação que não sigam as diretrizes oficiais em relação aos direitos humanos”.
E a nota afirma ainda que:
“…não é democrática e sim flagrantemente inconstitucional a idéia de instâncias e mecanismos de controle da informação”.
Em primeiro lugar é preciso lembrar que o inciso II, do § 3º do Artigo 220 da Constituição prescreve uma lei federal, vale dizer, um marco regulatório, que “garanta à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221”. Está escrito:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
(…)
§ 3º – Compete à lei federal:
(…)
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
(…)
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
O que exatamente o III PNDH está propondo na aérea de comunicação? Dele constam uma única diretriz (a de número 22) e dois objetivos estratégicos. Vale a pena ler diretamente o texto do Programa:
Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para a consolidação de uma cultura em Direitos Humanos.
Objetivo Estratégico I:
Promover o respeito aos Direitos Humanos nos meios de comunicação e o cumprimento de seu papel na promoção da cultura em Direitos Humanos.
Ações Programáticas:
a) Propor a criação de marco legal regulamentando o art. 221 da Constituição Federal, estabelecendo o respeito aos Direitos Humanos nos serviços de radiodifusão (rádio e televisão) concedidos, permitidos ou autorizados, como condição para sua outorga e renovação prevendo penalidades administrativas como advertências, multas, suspensão da programação e cassação, de acordo com a gravidade das violações praticadas.
Recomendações:
Recomenda-se inserir a Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados na discussão sobre outorga e renovação de concessões públicas.
Recomenda-se ao Ministério Público assegurar a aplicação de mecanismos de punição aos veículos de comunicação, autores e empresas concessionárias.
b) Promover o diálogo com o Ministério Público para a proposição de ações objetivando a suspensão de programação e publicidade atentatórias aos Direitos Humanos.
c) Suspender patrocínio e publicidade oficial em meios que veiculam programações atentatórias aos Direitos Humanos.
d) Elaborar critérios de acompanhamento editorial a fim de criar um ranking nacional de veículos de comunicação comprometidos com os princípios de Direitos Humanos, assim como os que cometem violações.
Recomendação: Recomenda-se aos estados, Distrito Federal e municípios fomentar a criação e acessibilidade de Observatórios Sociais destinados a acompanhar a cobertura da mídia em Direitos Humanos.
e) Desenvolver programas de formação nos meios de comunicação públicos como instrumento de informação e transparência das políticas públicas, de inclusão digital e de acessibilidade.
Recomendação: Recomenda-se aos estados, Distrito Federal e municípios o incentivo aos órgãos da mídia para inclusão dos princípios fundamentais de Direitos Humanos em seus materiais de redação e orientações editoriais.
f) Avançar na regularização das rádios comunitárias e promover incentivos para que se afirmem como instrumentos permanentes de diálogo com as comunidades locais.
Recomendação: Recomenda-se aos Municípios o incentivo às rádios comunitárias.
g) Promover a eliminação das barreiras que impedem o acesso de pessoas com deficiência sensorial à programação em todos os meios de comunicação e informação, em conformidade com o Decreto nº. 5.296/2004, bem como acesso a novos sistemas e tecnologias, incluindo internet.
Objetivo Estratégico II:
Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação.
Ações Programáticas:
a) Promover parcerias com entidades associativas de mídia, profissionais de comunicação, entidades sindicais e populares para a produção e divulgação de materiais sobre Direitos Humanos.
b) Incentivar pesquisas regulares que possam identificar formas, circunstâncias e características de violações dos Direitos Humanos na mídia.
c) Incentivar a produção de filmes, vídeos, áudios e similares, voltada para a educação em Direitos Humanos e que reconstrua a história recente do autoritarismo no Brasil, bem como as iniciativas populares de organização e de resistência.
O que poderia ser considerado inconstitucional nestas propostas? Lembre-se: para se concretizar elas teriam de se transformar em projetos de lei, tramitar e, eventualmente, serem aprovadas no Congresso Nacional.
Registre-se ainda que as empresas concessionárias dos serviços públicos de radiodifusão no Brasil – que se consideram “perplexas” e “ameaçadas” pelas recomendações do III PNDH – gozam de privilégios únicos em relação a todos os outros concessionários de serviços públicos. A Constituição garante a elas condições excepcionais tanto para a não-renovação como para o cancelamento de suas concessões. Veja o que dizem os §s 2º e 4º do artigo 223:
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
(…)
§ 2º – A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
(…)
§ 4º – O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
A mídia acima da lei
Um editorial do principal jornal de Goiás – O Popular – publicado no sábado (9/1), a propósito do III PNDH, é emblemático do tipo de linguagem que está sendo usado país afora pela grande mídia. Sob o título de “Ardil totalitário”, o editorialista convoca a sociedade a reagir ao que chama indistintamente de “ardil”, “armadilha” e “ensaio” totalitários. Cita como exemplos de “uma escalada na direção de objetivos sombrios” os projetos do “Conselho de Jornalismo, a reação à exigência do diploma [sic] e o desrespeito a princípios éticos”. E se coloca, claro, ao lado da democracia e daqueles que lutaram contra “os terríveis obstáculos para a retomada do estado de direito e para a reconquista das liberdades” no Brasil.
Um estrangeiro que chegasse ao país e lesse o editorial de O Popular imaginaria que estamos vivendo – ou estaríamos prestes a viver – sob o tacão de uma ditadura totalitária, na qual os cidadãos estariam privados de suas liberdades fundamentais e a imprensa amordaçada pela censura oficial do Estado.
Apesar de todas as transformações e potencialidades das formas alternativas de comunicação que a revolução digital representa, a mídia tradicional tem demonstrado que seu poder ainda é enorme, independente dos fatos e de qual seja a opinião da maioria da população brasileira.
Não serei o primeiro a constatar que a grande mídia brasileira – ao contrário de todas as outras pessoas e/ou instituições – tem se colocado acima das leis e do Judiciário e, para isso, tem se apropriado do argumento de defesa da Constituição, das liberdades e da democracia. Ao mesmo tempo, distorce e omite informações, sataniza movimentos sociais, partidos, grupos e pessoas que não compartilham de seus interesses, projetos e posições e, assim, estimula a intolerância, a radicalização política e o perigoso estreitamento do debate público.
E assim iniciamos o ano eleitoral de 2010.
Fonte: Venício A. de Lima – Observatório da Imprensa/FNDC.