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Convenção Coletiva de trabalho 2007/2008

Convenção Coletiva
2007/2008
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA, entidade sindical representativa da classe profissional dos jornalistas, com base territorial nos municípios do Estado de Santa Catarina, com sede à Avenida Mauro Ramos, 1624, em Florianópolis/SC, com registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego sob n.º 140461, concedido em 13/05/1955, inscrita no CNPJ sob n.º 82.896.903/0001 – 67, neste ato representada pelo seu Presidente em Exercício Sr Josemar Sehnem, portador do CPF n.º 674.558.249-04, e SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA entidade sindical representativa da classe econômica, com base territorial nos municípios de Estado de Santa Catarina, com sede na Rua do Príncipe, 330, em Joinville/SC, com registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego sob n.º 46009002/0154, concedido em 25/7/2002, inscrita no CNPJ sob n.º 04.242.016/0001 – 61, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. Moacir G. Thomazi portador do CPF n.º 050.362.249-49, e as empresas: CIA CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 82.611.617/0001-08, TV DE FLORIANÓPOLIS S/A, inscrita no CNPJ sob n.º 87.156.337/0001-70, RÁDIO CIDADE FM DE CRICIÚMA LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 95.778.095/0001-64, TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A, inscrita no CNPJ sob n.º 82.645.029/0001-95, TELEVISÃO CHAPECÓ S/A, inscrita no CNPJ sob n.º 76.851.492/0001-90, RBS – EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA (RÁDIO ATLANTIDA DE CHAPECÓ), inscrita no CNPJ sob n.º 83.844.811/0003-68, RÁDIO ITAPEMA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 79.224.614/0001-07, TV CRICIÚMA LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 82.916.503/0001-76, DIÁRIO DA MANHÃ LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 83.879.239/0001-00, RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 80.430.317/0001-05, RBS EMRESA DE TVA LTDA (TV COM FLORIANÓPOLIS) inscrita no CNPJ sob n.º 93.049.245/0004-37, RÁDIO ATLANTIDA FM DE BLUMENAU, inscrita no CNPJ sob n.º 83.093.708/0001-61, RBS ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S/A (ONLINE), inscrita no CNPJ sob n.º 92.821.701/0001-00 e RÁDIO ELDORADO FM DE JOINVILLE LTDA (ATLANTIDA JOINVILLE), inscrita no CNPJ sob n.º 79.419.289/0001-38, representadas por seu Diretor Executivo Sr. Sérgio Sirotsky portador do CPF n.º 439.171.860-04, regido pelas seguintes cláusulas e condições.

O1. REAJUSTE SALARIAL

0.1.1 – Convencionam as partes que os salários dos empregados jornalistas representados pelo Sindicato Profissional e abrangidos pelo presente instrumento, serão reajustados em 1º de maio de 2007 da seguinte forma:

1.1.1 Aplicar-se-á o índice de 3,44% (três virgula quarenta e quatro por cento) sobre o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

1.1.2 Para os salários acima de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) será acrescido o valor fixo de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais).

1.1.3 Tais reajustes deverão ser aplicados sobre salários vigentes em 1º de maio de 2006 a viger em 1º de maio de 2007.

02. COMPENSAÇÃO

Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos no período de 1° de maio de 2006 a 30 de abril de 2007, quer espontâneos, quer compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de serviço e término de aprendizagem.

03. ADMITIDOS APÓS DATA BASE

Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento admitidos após a data de 1° de maio de 2006, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.

04. PISO SALARIAL

4.1. Estipulam as partes que a partir de 1° de maio de 2007, nenhum jornalista que exerça atividades no Estado de Santa Catarina, abrangido por este instrumento, poderá receber salário inferior a R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais), para uma jornada mensal de 150 (cento e cinqüenta) horas.

05. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A substituição interina cuja duração for igual ou superior a 10 (dez) dias, o empregado substituto, desde que haja acumulo de funções, perceberá além do próprio salário a diferença entre o seu salário e o do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.

06. SALÁRIO SUBSTITUTO

É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

07. HORAS EXTRAS

07.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal.

07.2. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias, serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.

08. SEGURO VIAGEM

08.1. No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) Salários Mínimos.

08.2. Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja superior a 20 (vinte) salários mínimos.

09. FÉRIAS

09.1. As férias quando programadas pela empresa não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
09.2. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

10. CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS

O funcionário em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias, embora convocado para jornada inferior a esta.

11. ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM

11.1. Os jornalistas em viagem de serviço dentro do território nacional quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário – dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições.

11.2. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas.

12. DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o dia do pagamento do salário coincidir com fim de semana ou feriado, as Empresas se comprometem a efetuá-lo de forma a que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o fim de semana ou o feriado.

13. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Todas as Empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela e dos descontos efetuados.

14. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO

É estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.

15. ATENDIMENTO SINDICAL

O Diretor do Sindicato no exercício de seu mandato, se desejar manter contato pessoal com a Empresa, terá a garantia de ser por esta recebido em seu estabelecimento, por seus Diretores, Editor – Chefe ou pessoas por estes designados, mediante prévia solicitação.

16. QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais, afixados pela Empresa, vedada a divulgação de propaganda política. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60cm x 75cm.

17. EXEMPLAR DO SINDICATO

As empresas enviarão sistematicamente à sede do Sindicato dos Jornalistas, na cidade de Florianópolis, sem ônus para o mesmo um exemplar de cada edição dos periódicos que publicam.

18. EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO

18.1. As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.

18.2. O repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento fotográfico próprio no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá um aluguel mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do piso da categoria, cujo valor não integrará as parcelas remuneratórias ou rescisórias.

18.3. O material de reposição (filmes, pilhas e baterias) será fornecido pela empresa.

19. DESCONTO EM FOLHA

As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa e taxas emergenciais, desde que, aprovada em assembléia da categoria, devidamente convocada para este fim específico, cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao desconto para efetuar o repasse ao sindicato profissional sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescido de correção monetária.

20. PRÉ-APOSENTADORIA

20.1. Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito.

20.2. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item 20.1. de documentação que comprove o direito.

21. ESPAÇOS GRATUITOS

As empresas – jornais – cederão espaço, gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas para que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembléias, mediante as seguintes condições:

a) as notas não poderão fazer referência as empresas acordantes bem como aos seus diretores, editores e jornalistas empregados;

b) as convocações serão exclusivamente para celebração de convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e de interesse administrativo do sindicato;

c) cada publicação terá espaço de duas colunas por 20 (vinte) centímetros;

d) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de uma publicação mensal;

e) fica assegurado às empresas o direito de rejeitarem a publicação de qualquer Nota que contenha violação das normas aqui dispostas ou da legislação vigente.

22. LIBERAÇÃO DO PONTO

As empresas se comprometem a dispensar do ponto os jornalistas indicados pelo Sindicato Profissional para participar de congressos da categoria (Congresso Nacional e Congresso Estadual), da comissão de negociação do acordo coletivo, limitando-se a dispensa de 1 (um) profissional por Empresa sem prejuízo de seu salário. As empresas deverão ser avisadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização dos eventos.

23. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE

Fica convencionado que será liberado da prestação de serviço a seu empregador, o presidente do sindicato profissional, bem como um diretor eleito, pelo prazo de vigência da presente convenção, com pagamento integral de seu salário, à disposição de seu cargo sindical.

24. TRANSPORTES

As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividade externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo.

25. CRECHES

25.1. As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2007, o pagamento de vagas em creche para filhos de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 111,89 (cento e onze reais e oitenta e nove centavos) mensais.

25.2. A presente condição acordada será estendida aos empregados jornalistas do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.

25.3. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a jornalista ou o jornalista beneficiado atender as normas estipuladas pela empresa, referente a comprovação de freqüência e pagamento do estabelecimento utilizado.

25.4 Estipulam também as partes que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.

26. TAXA DE REFORÇO

26.1 – Fica assegurado o desconto de uma contribuição a titulo de fortalecimento sindical, a ser efetuado de uma só vez, pelas Empresas, como meras intermediárias, na folha de pagamento do mês subseqüente a assinatura deste acordo, que incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal e conforme fixado pela Assembléia Geral, no percentual correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre a respectiva remuneração, de cada jornalista, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, no Banco ou Instituição Financeira que por ele for indicada.
26.2 – Fica garantido, para os associados e não associados do Sindicato Profissional, o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do SJSC, através de documento de próprio punho, não aceitável de contabilidade ou do empregador, a partir da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho até 10 (dez) dias subseqüentes a assinatura desse acordo, em caráter improrrogável.

26.3 – As Empresas repassarão ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o valor total dos descontos efetuados, bem como a listagem nominal dos empregados, acompanhada das respectivas contribuições.

26.4 – Fica o Sindicato dos Jornalistas obrigado a fornecer às empresas a listagem dos jornalistas que solicitaram o não desconto mencionado no item 26.2.

27. PREVALÊNCIA DO ACORDADO

As partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento coletivo perante outras normas convencionais e/ou sentenças normativas que venha abranger as partes aqui convenientes.

28. VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses, com início a 1º de maio de 2007 e término a 30 de abril de 2008.

29. COMPROMISSO

As partes comprometem-se a cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.

Florianópolis, 30 de agosto de 2007

Josemar Sehnem
CPF n.º 674.558.249-04
Presidente em Exercício
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA

Moacir G. Thomazi
CPF n.º 050.362.249-49
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Sérgio Sirotsky
CPF n.º 439.171.860-04
Diretor Executivo
CIA. CATARINENSE DE RÁDIO E TELEVISÃO, RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S/A., RÁDIO CIDADE FM DE CRICIÚMA LTDA., TV COLIGADAS DE SANTA CATARINA S/A., TELEVISÃO CHAPECÓ S/A., RBS – EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA., RÁDIO ITAPEMA FM DE FLORIANÓPOLIS LTDA., RBS TV CRICIÚMA LTDA., DIÁRIO DA MANHÃ LT

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