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Crimes de imprensa | Em defesa da liberdade de imprensa e da democracia na comunicação

Ao lado da defesa da liberdade de expressão, do combate à violência contra jornalistas, da valorização da profissão com melhores salários e condições de trabalho para a categoria, da regulamentação da profissão, da exigência de diploma de jornalismo para seu exercício, e da efetiva democratização da comunicação no Brasil com a edificação de um novo marco regulatório para o setor, a luta em defesa de uma nova e democrática Lei de Imprensa ocupa espaço destacado na agenda política da Federação e dos Sindicatos de Jornalistas do Brasil.

Mesmo antes do STF respaldar, em 30 de abril de 2009, a tese dos empresários de comunicação e de suas entidades, eliminando a Lei 5.250/1967 do arcabouço jurídico brasileiro, fizemos coro com aqueles que reconheciam nela um entulho da ditadura, bem como reafirmamos seu anacronismo. No entanto, sublinhávamos que dela dever-se-ia retirar os aspectos atentatórios às liberdades democráticas, mas que a referida lei não deveria ser meramente extinta sem que houvesse uma nova legislação para regular as relações entre os veículos de comunicação, os jornalistas e a sociedade.

Criou-se um “apagão jurídico” que remete os chamados “crimes de imprensa” à legislação comum. Entre as lacunas deixadas por tal decisão, está o direito de resposta que, segundo o entendimento majoritário dos ministros do STF, está previsto na Constituição. Julgá-lo cabe à Justiça Cível ou Criminal? O impedimento à censura prévia também está previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Mas isso não impede as mais diversas decisões judiciais proibindo profissionais e veículos de publicarem matérias sob o argumento de supostos danos morais.

Vivemos hoje um ambiente de insegurança para atuação dos veículos e profissionais, além da falta de garantias à sociedade na sua relação com os meios de comunicação. Particularmente os jornalistas vêm sofrendo ataques contra o exercício de sua profissão: censuras e cerceamentos econômicos, políticos, sociais e morais externos ou pelos patrões, intimidações, perseguições, assédios judiciais, agressões verbais e físicas por agentes públicos e privados descontentes com a cobertura jornalística sobre seus atos e interesses. E entendemos que cabe ao Congresso Nacional a responsabilidade pelo vazio jurídico de uma legislação específica.

A FENAJ e seus 31 Sindicatos filiados defendem a imediata aprovação do PL 3.232/92, o chamado substitutivo Vilmar Rocha, que desde agosto de 1997 está pronto para a votação na Câmara dos Deputados. E cabe destacar que o substitutivo foi resultado de negociações entre os vários setores envolvidos com este debate. O PL 3.232/92 é a proposta mais avançada já elaborada sobre o tema, pois contempla regras para o direito de resposta, a pluralidade de versões em matéria controversa e assegura vários direitos à sociedade em casos de crime cometido pela imprensa. Por isso entendemos que a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para a liberdade de imprensa e democracia na comunicação no Brasil.

Autor:Celso Schröder Presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e da Federação dos Jornalistas da América Latina e do Caribe (FEPALC)

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