Estatuto

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Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, aprovado em Assembleia Geral extraordinária, realizada em 28 de Abril de 1989

CAPÍTULO I – DO SINDICATO E SEUS FINS

Art. 1º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, com sede em Florianópolis, é constituído para fins de defesa legal da cateqoria profissional dos jornalistas adiante definidos em sua base territorial.

Parágrafo 1º – A base territorial do Sindicato abrange todos os municípios do Estado de Santa Catarina.
§ 2º – A base de representação da categoria abrange todos os jornalistas profissionais devidamente registrados na forma da lei, inclusive os de entidade mantida pelo poder público e que se dediquem às atividades descritas no Decreto Lei nº 83.284, de 13 de Março de 1979.

Art. 2º – Constitui finalidade precípua do Sindicato: visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados, defender a independência e a autonomia sindical e atuar na manutenção das instituições democráticas brasileiras.

Art. 3º – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses qeral e particulares, individuais e coletivos da categoria e os interesses individuais e coletivos de seus associados;
b) Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos;
c) Eleger os representantes da cateqoria;
d) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da cateqoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral convocada especificamente para esses fins;
e) Colaborar como órqão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com sua categoria;
f) Instalar sub-sedes e/ou delegacias sindicais, nas regiões abrangidas pelo Sindicato de acordo com suas necessidades;
g) Filiar-se à Federação de Grupo e a outras organizações sindicais inclusive de âmbito internacional de interesses dos trabalhadores mediante aprovação de Assembléia dos Associados;
h) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais;
i) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e desenvolvimento em todo o mundo;
j) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
k) Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
l) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
m) Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa;
n) Eleger a comissão de ética.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º – São exigências para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina:
1. Prova de registro profissional no Ministério do Trabalho;
2. Atendimento às disposições estabelecidas pela Secretaria Geral a saber;
– Preenchimento de proposta de sócio
– Xerox da carteira de trabalho nas páginas de identificação e qualificação civil e registro profissional
– 2 fotos 3×4

Art. 5º – A filiação ao SJPSC será renovada a cada 3(três) anos pelos associados com registro de provisionado, sendo que a documentação necessária para tal renovação o xerox autenticado da carteira de trabalho com o registro devidamente renovado.
Parágrafo 1º – A não renovação da filiação, decorrido o prazo de três meses, acarreta o desligamento imediato do associado e o cancelamento de sua matrícula.
§ 2º – No início do prazo de carência, estabelecido no parágrafo anterior, o associado deverá ser notificado a respeito da possibilidade de exclusão, através de carta ou edital publicado na imprensa local ou órgão de divulgação do Sindicato;
§ 3º – A filiação, a verificação da documentação, a desfiliação de associados deverão ser apreciadas pela Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional do SPJSC e submetidas à Secretaria Geral.

Art. 6º – São direitos dos associados:
a) Participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
b) Requerer, juntamente com pelo menos 10(dez) por cento dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
c) Gozar dos benefícios oferecidos pelo Sindicato;
d) De ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros de atas, de registro de sindicalizados e contábeis;
e) Percorrer à instância competente, no prazo de 30 dias, contra o ato lesivo ou contrário a este estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato.

Art. 7º – São deveres dos associados:
a) Acatar e cumprir o presente estatuto, bem como os regulamentos das Assembléias Gerais e órgãos de administração da entidade;
b) Comparecer às Assembléias Gerais, acatar suas resoluções e as emanadas da Diretoria, zelando pelo seu cumprimento;
c) Pagar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
d) Zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;
e) Pugnar para que nos locais de trabalho prevaleçam a união, a solidariedade e a harmonia entre os jornalistas e os trabalhadores de todas as categorias profissionais;
f) Não assumir posições que envolvam a categoria profissional sem prévio pronunciamento do Sindicato;
g) Comunicar ao Sindicato a mudança de emprego, endereço e, se solicitar licença ou desligamento fazê-lo por escrito;
h) Pautar sua conduta profissional e pessoal pelo código de ética da categoria, cumprindo-o e fazendo cumprir.
Parágrafo único: Os associados aposentados são isentos de contribuição financeira ao Sindicato, desde que não exerçam função remunerada.

Art. 8º – Os associados estão sujeitos às penas de advertência, suspensão e expulsão do quadro social quando:
a) Desacatarem as decisões emanadas da AG;
b) Agirem contra os interesses da categoria;
c) Tiverem comprovada má conduta profissional;
d) Tiverem sido condenados por crime infamante, com sentença transitada em julgado;
e) Tiverem cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material do Sindicato.

Art. 9º – Serão excluídos do quadro social os associados que:
a) Sem motivo justificado atrasarem em mais de 6 (seis) meses o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seus débitos mesmo após comunicação oficial;
b) Não comprovarem o exercício profissional para efeito do previsto no artigo 5º deste estatuto.

Art. 10º – A aplicação de penalidades (Art 12º) deve ser precedida de prévia audiência do associado, sob pena de nulidade.
§ 1º – A audiência deve ser convocada por escrito, pela Diretoria mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 10(dez) dias a contar da data do recebimento do comunicado.
§ 2º – O associado pode apresentar sua defesa, por escrito, no mesmo prazo de 10(dez) dias;
§ 3º – A não observância pelo associado, dos prazos previstos nos § 1º e 2º do presente artigo, implica na aceitação da acusação.

Art. 11º – A solicitação de aplicação de penalidades pode ser feita por 10 (dez) por cento dos associados, pela Assembleia Geral ou Diretoria.

Art. 12º – As penalidades de advertência e suspensão e a exclusão são impostas pela Diretoria, ouvida a Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional.

Art. 13º – A penalidade de expulsão é imposta por Assembleia Geral especificamente convocada para este fim e mediante aprovação de 2/3 dos presentes, ouvida a Comissão de Ética e a Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional.

Art. 14º – Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembleia Geral.
§ 1º – O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão, requerendo a convocação de Assembleia Geral para reexame da punição nos termos deste estatuto.
§ 2º – A Assembleia Geral decidirá por maioria de votos dos presentes.

Art. 15º – Os associados que tenham sidos expulsos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo de Assembleia Geral; os excluídos, desde que superadas as causas que determinarem a medida.

CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16º – No processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e a interposição de recursos obedecerão à legislação vigente, a este estatuto e ao regulamento eleitoral.
§ Único – O regulamento eleitoral, de que trata este artigo, só poderá ser reformado por Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, desde que não seja realizada a menos de 12 (doze) meses da data prevista para o término do mandato da Diretoria.

Art. 17º – Compete aos associados eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, a Comissão de Comunicação e eventos, os Delegados ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.

Art. 18º – As eleições para diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, Comissão de Comunicação e eventos e os delegados para o Conselho de Representantes da Fenaj serão realizadas no período máximo de 60(sessenta) dias e no mínimo de 30(trinta) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes; as eleições da Comissão de Ética serão realizadas no período máximo de 60(sessenta) dias após a posse da Diretoria.

Art. 19º – A administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva – Composta de 06(seis) membros, que exercerão os cargos de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, Tesoureiro e 1º Tesoureiro, e igual número de suplentes.
b) Conselho Fiscal – composto por 3(três) membros, sendo um Presidente e igual número de suplentes.
c) Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional – composta por 3(três) membros e 1(um) suplente.
d) Comissão de Comunicação e Eventos – composta por 3(três) membros e 1(um) suplente.
e) Delegação ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas – composta por 2(dois) membros e igual número de suplentes.

Art. 20º – À Diretoria compete:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente estatuto e regulamentos, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria;
b) Reunir-se, pelo menos trimestralmente e, extraordinariamente, quando o Presidente ou a maioria de seus membros assim decidir;
c) Elaborar os regimentos de serviços e departamentos, subordinando-os a este estatuto;
d) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, o Estatuto, os regulamentos internos, bem como as resoluções da própria Diretoria e das assembléias gerais;
e) Organizar a proposta orçamentária anual, que terá parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;
f) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto e, em caso de recurso submeter a decisão à Assembleia Geral;
g) Elaborar contratos, ajustes e obrigações do Sindicato, submetendo-os à Assembleia Geral, quando não constantes da previsão orçamentária;
h) Admitir licenciar, suspender e demitir funcionários, fixando seus salários.
i) Constituir comissões de estudo e trabalho, permanentes ou transitórias para auxiliar seu trabalho, designando os associados que se integrarão.

Art. 21º – Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato em sua vida jurídica e social, podendo delegar poderes;
b) Convocar reuniões de Diretoria e Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando a última;
c) Assinar as atas das sessões e reuniões, o orçamento anual e demais papéis que exijam sua aprovação, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria.
d) Assinar com o secretário geral, a correspondência extraordinária do Sindicato;
e) Assinar, com o Tesoureiro, os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da tesouraria;
f) Assinar o balanço do exercício financeiro, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
g) Orientar e coordenar a aplicação do plano Anual de Ação Sindical junto às Delegacias Sindicais.

Art. 22º – Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e no caso de vaga;
b) Dirigir o departamento jurídico da entidade e coordenar seu trabalho;
c) Coordenar os trabalhos das comissões permanentes e transitórias que vierem a ser criadas;

Art. 23º – Ao Secretário-Geral compete:
a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
b) Secretariar as reuniões de Diretoria;
c) Dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
d) Dirigir e assinar com o presidente toda a correspondência do Sindicato;
e) Redigir e assinar as atas das assembléias gerais;
f) Por delegação da Diretoria, contratar, promover, licenciar e demitir funcionários do Sindicato;

Art. 24º – Ao 1º Secretário compete:
a) Auxiliar o Secretário Geral no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos;
b) Redigir e assinar as atas das reuniões da Diretoria e submetê-las à aprovação da reunião subseqüente;
c) Organizar o relatório anual das ocorrências do exercício.

Art. 25º – Ao Tesoureiro compete:
a) Ter sob sua responsabilidade e guarda todos os valores do Sindicato, superintendendo todos os serviços da tesouraria e contabilidade;
b) Assinar com o presidente, os cheques e títulos, e superintender os
recebimentos e pagamentos;
c) Ter sob seu controle e responsabilidade o fichário dos sócios e controle da Contribuição sindical;
d) Preparar em conjunto com a Diretoria, o orçamento anual;

Art. 26º – Ao segundo Tesoureiro compete:
a) Auxiliar o Tesoureiro no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos;
b) Coordenar a contabilidade do Sindicato e ao final do exercício preparar balanço anual.

Art. 27º – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar a gestão financeira;
b) Apresentar à Assembleia Geral parecer sobre o orçamento anual do Sindicato.
c) Dar parecer sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;
d) Apresentar à Assembleia Geral parecer dobre o balanço do exercício findo;

Art. 28º – Compete à Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional;
a) Promover campanhas sistemáticas de registro e sindicalização em todo o Estado;
b) Dar parecer sobre sindicalização e registro, bem como sobre desfiliação, depois de verificada a documentação exigida;
c) Manter atualizado o livro de sindicalização, com nome, data de filiação e matrícula sindical;
d) Apresentar à Diretoria parecer dobre a aplicação das penalidades capituladas neste estatuto;
e) Colaborar com a Diretoria na fiscalização do exercício profissional;
f) Acompanhar na Delegacia Regional do Trabalho os processos de provisionamento e profissionalização;
g) Dar parecer sobre os pedidos de registros provisionados;
h) Encaminhar ao órgão competente pedido de fiscalização em empresas que empregam jornalistas;
i) Fazer cumprir o Decreto Lei nº 83.284, que dispõe sobre a profissão de jornalista.

Art. 29º – Compete à Comissão de Comunicação e Eventos:
a) Implementar a Comissão de Comunicação e Eventos;
b) Zelar pela busca de informação entre a categoria, o Sindicato e a sociedade em geral;
c) Desenvolver campanhas de publicidade definidas pela Diretoria;
d) Promover eventos que contribuam para o desenvolvimento da categoria e do Sindicato;
e) Manter a publicação e distribuição do Jornal do Sindicato e de outros materiais informativos;
f) Implementar os setores de arte, criação, redação do Sindicato, com o intuito de produzir materiais necessários para o desenvolvimento de campanhas de sindicalização, salariais etc.

Art. 30º – À Delegação e ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais compete:
a) Representar o Sindicato no conselho de representantes e, por delegação da Diretoria, em atividades promovidas pela Federação;
b) Criar e manter comissões de estudo e assessoria com atribuição de apreciar, oferecer subsídios à defesa, reforma, ampliação e aperfeiçoamento da legislação referente ao exercício profissional do jornalismo;
c) Colaborar com a Diretoria no relacionamento do Sindicato com as entidades sindicais de jornalistas e de outras categorias.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA

Art. 31º – As decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, da Comissão de Comunicação e Eventos, e da Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes às reuniões, sendo que qualquer membro, efetivo ou suplente, tem direito de voz e voto.

Art. 32º – As decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, da Comissão de Comunicação e Eventos, e da Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas serão transladadas em livros próprios, aos quais é assegurado livre acesso dos associados.

Art. 33º – Nenhum membro da Diretoria e demais órgãos citados nos artigos 31 e 32 poderá faltar, sem motivo justificado por escrito, a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias e extraordinárias consecutivas, ou 10 (dez) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, sob pena de perda do mandato.
§ único – A perda do mandato será decretada por Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, respeitadas as normas deste estatuto.

Art. 34º – Será automaticamente afastado do cargo administrativo ou de representação sindical o associado que:
a) Houver sofrido algumas das penalidades previstas neste estatuto;
b) For transferido, a pedido, ou aceitar transferência proposta pelo empregador para fora da base territorial do Sindicato;
c) Deixar o exercício da profissão, tornando-se empregador ou seus preposto.

Art. 35º – Sempre que vagar algum cargo na Diretoria ou nos órgãos citados nos artigos 31 e 32, a convocação dos substitutos será feita pelo presidente ou seu substituto legal e obedecerá a este estatuto e à ordem de menção da chapa eleita.

Art. 36º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá imediatamente o substituto previsto neste estatuto, podendo ocorrer redistribuição de cargo entre os membros da Diretoria, com excessão da presidência, que será ocupada pelo vice-presidente.
Parágrafo único – Achando-se esgotada a lista de membros efetivos serão convocados os suplentes, que preencherão os cargos vagos.

Art. 37º – A renúncia ou licença de qualquer membro da Diretoria e dos órgãos citados nos artigos 31 e 32 será comunicada, por escrito à Diretoria, que convocará o substituto legal para o preenchimento da vaga.
§ 1º – Em se tratando da renúncia do presidente, a Diretoria será notificada por escrito, assim como o seu substituto legal, que, dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria, para as providências cabíveis.
§ 2º – Se ocorrer vacância ou renúncia coletiva da Diretoria, do Conselho Fiscal, Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, comissão de comunicação e eventos e conselho de representantes, será convocada nova eleição conforme as normas deste estatuto.

CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES DE VOTAR E SER VOTADO

Art. 38º – São condições para o exercício de direito de votar em eleição do Sindicato:
a) Desfrutar da condição de associado há pelo menos 30 dias antes da data da eleição;
b) Estar no gozo dos direitos conferidos por este estatuto;
c) Ter quitado as mensalidades e a contribuição sindical do mês anterior.

Art. 39º – São inelegíveis:
a) O associado aposentado, a menos que tenha retornado ao exercício da profissão 01 (um) ano antes da data da eleição ou que, após a aposentadoria, continue em atividades jornalísticas remunerada e habitual;
b) O associado que não tiver definitivamente aprovadas as contas de sua responsabilidade direta, enquanto no exercício de cargos administrativos ou comissionados no Sindicato, em suas seções e nas demais entidades da categoria;
c) O associado que houver lesado o patrimônio da entidade sindical ou da categoria;
d) O associado com menos de 01 (um) ano de exercício profissional na base territorial do Sindicato;
e) O associado que for empregador na categoria.

Art. 40º – Os mandatos da Diretoria, Conselho Fiscal, comissão de sindicalização e exercício profissional, comissão de comunicação e eventos, conselho de delegados junto ao conselho de representantes da Federação serão de 03(três) anos.

Art. 41º – Os atos preparatórios, as normas para registros de chapas e candidatos, a instalação e o funcionamento das mesas coletoras, o processo eleitoral, a apuração dos votos e os recursos de impugnações às eleições obedecerão a legislação em vigor, este estatuto e ao regulamento eleitoral.

REGULAMENTO ELEITORAL

1. A comissão eleitoral responsável por todo o processo eleitoral, será eleita em Assembleia Geral convocada para este fim.
2. A convocação da eleição da comissão eleitoral se fará até o prazo de 90 (noventa) dias antes das eleições sindicais através de edital público, veiculado em jornal de circulação abrangente e/ou através de carta circular do Sindicato.
3. A comissão eleitoral será responsável pela preparação, divulgação,
realização de eleição sindical, para Diretoria e demais órgãos descritos no artigo 19 deste estatuto.
4. A comissão eleitoral, na condução eleitoral, se pautará pelos princípios democráticos, permitindo às diferentes chapas inscritas o mais amplo acesso às listas de eleitores e ao aparelho sindical, para que este não seja manipulado nem usado de forma antidemocrática por nenhuma corrente ou chapa inscrita às eleições.
5. A comissão eleitoral é o organismo apto a receber pedidos de inpugnação de chapas, da votação ou pedidos de anulação da eleição, e é ela que decide e comunica publicamente suas decisões, passíveis de serem homologadas ou rechaçadas por nova Assembleia Geral especialmente convocada para este fim pelo mínimo de 3% (três por cento) dos eleitores sindicais.
6. A comissão eleitoral será constituída por três membros titulares e três suplentes, sindicalizados, e estes, entre si, elegem o presidente e o secretário. Da comissão eleitoral, somente um diretor de um Sindicato poderá participar.
7. As decisões internas da comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de seus membros.

Art. 42º – A transmissão de cargos e a posse dos eleitos serão realizadas segundo este estatuto.

CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 43º – As assembléias gerais soberanas em suas resoluções não contrárias às leis vigentes a este estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.
Parágrafo único – A convocação das assembléias gerais será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 02 dias úteis, em órgão de imprensa, afixada na sede do Sindicato e com ampla divulgação na categoria.

Art. 44º – A Assembléia Geral ordinária se realizará até 31 de março para leitura, pelo presidente, do relatório da Diretoria sobre as atividades do exercício anterior, acompanhado do balanço anual com parecer do Conselho Fiscal e discussão dos valores das mensalidades e anuidades do Sindicato, até 30 de novembro para apresentação da proposta orçamentária e plano de ação do exercício seguinte devidamente aprovados pela Diretoria e Conselho Fiscal.

Art. 45º – As assembléias gerais extraordinárias serão realizadas quando:
a) Quando o presidente ou a maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal, da comissão de sindicalização e exercício profissional, comissão de comunicação e eventos, e delegação junto ao conselho da FENAJ julgar conveniente;
b) A requerimento de 10% (dez por cento) dos associados no gozo de seus direitos;

Art. 46º – À convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando feita de acordo com o disposto no artigo 45, não poderá opor-se o presidente, que deverá providenciar sua convocação dentro de 3(três) dias, contados da data da entrada do requerimento na secretaria, e marcar a realização do prazo mínimo de 03(três) e máximo de 05(cinco) dias da publicação de edital.
§ 1º – Deverá comparecer à Assembleia Geral extraordinária, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que requisitaram sua realização;
§ 2º – Na falta de convocação pelo presidente, expirados os prazos estabelecidos neste artigo, será a Assembleia Geral convocada e instalada por aqueles que requereram sua realização.

Art. 47º – A alteração de estatutos só poderá ser realizada em Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim, sendo que 50% dos associados em dia com suas obrigações, são necessários para referendar tais alterações.

Capítulo VII – Do patrimônio e rendas do Sindicato

Art. 48º – Constituem renda e patrimônio do Sindicato:
1. As contribuições sindicais e de assistência social;
2. As contribuições dos associados;
3. As doações ou legados;
4. Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
5. Os aluguéis e juros de títulos bancários;
6. As muitas e outras rendas eventuais.

Art. 49º – O valor da contribuição dos associados só poderá ser alterado por decisão de Assembleia Geral, conforme previsto no artigo 44 deste estatuto.

Art. 50º – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas em lei, no presente estatuto ou por deliberação de Assembleia Geral.

Art. 51º – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e nas instruções vigentes.

Art. 52º – Os títulos de bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral.

Art. 53º – No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados a entidades representativa de jornalistas, a juízo da Assembleia Geral.

Art. 54º – Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devem obrigatoriamente, ser comunicados pela Diretoria ou pela Assembleia Geral às autoridades competentes.
Capítulo VIII – Das disposições gerais e transitórias.

Art. 55º – Os cargos criados pelo presente estatuto serão preenchidos em eleição realizada em Assembleia Geral convocada para este fim.
§ único – Cabe à Diretoria redistribuir os cargos da Diretoria Executiva de acordo com o estabelecido no artigo 19 deste estatuto.

Art. 56º – Cabe à Diretoria e/ou a 10% dos associados, quites com a tesouraria, num período não superior a 12 meses, realizar estudos sobre este estatuto e se necessário alterá-lo, mediante aprovação da maioria simples da Assembleia Geral convocada especificamente para este fim.

Art. 57º – Será mantido na sede do SJPSC um livro de registro de sindicalizados, contendo nome, nº de registro profissional, data de filiação e número de matrícula.

Art. 58º – A comissão de sindicalização promoverá, num período não superior a 90 (noventa) dias, a rematrícula de todos os associados do SJPSC.

Art. 59º – A Diretoria do Sindicato, dentro de sua base territorial instalará delegacias sindicais e seções para melhor proteção dos associados e da categoria representada.

Art. 60º – Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, observando-se o estabelecido no artigo 47 deste.

Art. 61º – Os casos omissos serão discutidos pela Diretoria e, se relevantes ou reclamados por mais de 10% dos associados, submetidos à Assembleia Geral convocada para este fim.


28 de abril de 1989

Celso Vicenzi – Presidente
Maria José Baldessar – Secretária