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Eleições da FENAJ serão nos dias 19, 20 e 21 de julho

Está aberto, desde o dia 8 de abril, o processo eleitoral para a renovação da direção da FENAJ e da Comissão Nacional de Ética dos Jornalistas. A eleição direta será nos dias 19, 20 e 21 de julho e a inscrição de chapas e candidaturas avulsas deve ocorrer até às 18 horas do dia 25 de abril.

A Comissão Eleitoral Nacional (CEN) publicou o edital que abre o processo eleitoral direto da FENAJ no Diário Oficial da União de 8 de abril. Poderão votar os jornalistas sindicalizados e que estejam em dia com seus sindicatos até a data da eleição. “Em nome de toda CEN conclamo jornalistas de todo o Brasil a participarem ativamente desse momento histórico de nossa Federação e que possamos dar ao país uma lição de democracia e civilidade nesses tempos sombrios em que os ânimos estão acirrados, aflorando ódio e rancor e ameaças de golpe”, convocou o presidente da CEN, José Eduardo de Souza, em comunicado encaminhado na semana passada aos Sindicatos de Jornalistas.

O registro de chapas – e no Caso da Comissão Eleitoral Nacional também o de candidaturas avulsas – deverá ser feito na sede da FENAJ (SCLRN 704, Bloco F, Loja 20, em Brasília-DF) até as 18 horas do dia 25 de abril de 2016, por meio de ofício dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral Nacional.

Veja, a seguir, a íntegra do edital de convocação da eleição.

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA FENAJ, CONSELHO FISCAL E COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA 2016/2019

Art. 1º – As eleições realizar-se-ão obrigatoriamente mediante o voto de cada jornalista sindicalizado, nas sedes e subsedes dos Sindicatos dos Jornalistas Profissionais e em locais de trabalho previamente definidos pela Comissão Eleitoral Regional/ Local, sendo permitido o uso de urnas itinerantes.

§ 1º A Comissão Eleitoral Regional/Local fixará o horário para a recepção dos votos, assegurando um período mínimo de 08 (oito) horas diárias, devendo a votação ser iniciada após as 8 horas, sendo que, no terceiro dia, o horário de encerramento da votação será, obrigatoriamente, às 20 horas do horário local.

§ 2º Na hipótese de algum Sindicato declarar-se impedido para realizar as eleições ou para indicar a sua Comissão Eleitoral, caberá à Comissão Eleitoral Nacional proceder aos meios necessários para garantir a realização do pleito.

§ 3º A eleição poderá ser realizada em 1, 2 ou 3 dias: 19, 20 e 21 de julho de 2016, devendo transcorrer nos dias 20 e 21, em caso de opção por dois dias; e, no 21, em caso de a opção ser por um dia, prevalecendo os horários fixados no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 2º O registro das chapas deverá ser feito na sede da FENAJ, no endereço SCLRN 704, Bloco F, Loja 20, em Brasília-DF, das 08 horas do dia 08 de abril até as 18 horas do dia 25 de abril de 2016, por meio de ofício dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral Nacional, assinado pelo candidato a presidente ou por algum integrante da chapa, e pelo candidato avulso, no caso de candidatura à Comissão Nacional de Ética.

§ 1º Ao ofício deverão ser anexados os seguintes documentos de cada candidato:
I – Ficha de inscrição de cada candidato em 2 (duas) vias;
II – Cópia da Carteira de Identidade de Jornalista dentro do prazo de validade;
III – Atestado fornecido pelo Sindicato comprovando sua situação sindical;
IV – Declaração, de próprio punho, com o nome e endereço completo da empresa onde o candidato for empregado para fins de comunicação do registro da candidatura e eventual eleição, conforme exigido pela CLT.

§ 2º No momento do registro do candidato ou da chapa, apresentada toda a documentação exigida no parágrafo anterior, a FENAJ fornecerá recibo, numerando o candidato ou a chapa, conforme a ordem cronológica de inscrição.

§ 3º Não será considerado registrado o candidato ou a chapa que não atender integralmente aos dispositivos estabelecidos no Estatuto da FENAJ, no Regimento Eleitoral e neste Edital.

§ 4º Nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa e, ocorrendo múltipla inscrição, caberá à Comissão Eleitoral Nacional exigir definição expressa do candidato, ficando prejudicadas as demais.

§ 5º Os candidatos por chapa não poderão se candidatar como candidatos avulsos e vice-versa.

Art. 3º As chapas registradas devem ter, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos ocupados por mulheres.

Art. 4º Encerrado o prazo de inscrição de chapas, inclusive das substituições, será aberto um prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais impugnações, cujos pedidos serão apreciados pela Comissão Eleitoral Nacional.

Art. 5º Até o dia de 25 abril de 2016 ficam, os Sindicatos, obrigados a enviar à Comissão Eleitoral Nacional a relação completa dos associados com data de filiação, conforme Regimento Eleitoral.

§ 1º Até o dia 19 de julho de 2016, os Sindicatos deverão remeter à Comissão Eleitoral Nacional, na sede da FENAJ, a listagem dos jornalistas a eles sindicalizados, com a respectiva data de filiação e com a indicação de quem está apto a votar.

§ 2º A Comissão Eleitoral Nacional entregará a relação prevista neste artigo, mediante recibo, às chapas e aos candidatos avulsos (da Comissão Nacional de Ética) que a solicitarem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da solicitação e dentro do prazo de dez dias antes das eleições.

Art. 6º Os Sindicatos se obrigam a dar a mais ampla divulgação às eleições, especialmente junto à categoria dos jornalistas, devendo afixar cópia do Edital e do Regimento Eleitoral em local de fácil visualização nas respectivas sedes e subsedes sindicais bem como, quando possível, nas suas respectivas páginas na Internet.

Art. 7º A Comissão Eleitoral Regional/Local será integrada por três jornalistas indicados pelo sindicato, consultados os representantes das chapas concorrentes.

Art. 8º A Comissão Eleitoral Regional/Local será encarregada de todas as providências previstas neste Edital, inclusive quanto à escolha dos membros das Mesas Receptoras e Apuradoras de Votos, quando for o caso, a serem compostas por pelo menos um presidente e um mesário.

§ 1º Caso um membro da mesa não compareça no dia e hora previstos para a realização das eleições, e/ou sua apuração, o presidente da Comissão Eleitoral Regional/Local, ou, na falta deste, seu membro mais idoso, convocará, dentre os eleitores, um jornalista para a composição da Mesa.

§ 2º Cada chapa concorrente ou candidato avulso poderá nomear um fiscal e um suplente, atuando um de cada vez, perante às Mesas Receptoras de votos, inclusive das urnas itinerantes, cuja indicação à Comissão Eleitoral Regional/Local deverá ser feita até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito.

Art. 9º A Mesa Receptora, especialmente o seu presidente, é responsável por todas as providências necessárias ao bom e pleno funcionamento dos trabalhos, sendo irrecorrível em suas deliberações coletivas, cabendo-lhes também a guarda da urna e sua entrega lacrada, contra recibo, ao presidente da Comissão Eleitoral Regional/Local.

Parágrafo Único – Caberá também à Mesa Receptora garantir as condições necessárias à efetivação do voto de pessoas com deficiência e/ou eleitores dos grupos preferenciais garantidos por lei.

Art. 10º Não haverá voto por procuração e o voto em separado só poderá ser aceito nos seguintes casos:
I – Associado em dia com suas contribuições, mas fora de sua base territorial;
II – Associado que ficar em dia no momento do voto, exclusivamente na base a que pertence, com comprovação prévia perante à Mesa Receptora.

§ 1º Na sobrecarta do voto em separado, a Mesa Receptora anotará o nome do jornalista, o número de sua matrícula e o motivo da tomada do voto em separado.

§ 2º Considerando que a eleição é nacional, que na República brasileira a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e que o Estatuto da FENAJ adota o voto direto, secreto e universal, cada jornalista sindicalizado só terá direito a um voto, ainda que filiado a mais de um sindicato.

§ 3º As chapas inscritas poderão solicitar da Comissão Eleitoral Nacional, na forma do art. 5º, § 2º deste Edital, as listas de eleitores de cada sindicato aptos a votar, para efeito de fiscalização e de garantia do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 11º. Da ata da Mesa Receptora de Votos constará o número de eleitores que compareceram, número total de associados em condições de voto, nomes dos membros da respectiva Mesa e um histórico dos trabalhos eleitorais realizados.

Art. 12º. Terminada a eleição, será instalada, em sessão pública, a Mesa Apuradora de Votos, na sede do Sindicato, à qual se entregará a urna ou as urnas, contra recibo.

§ 1º A Mesa Apuradora, nomeada pela Comissão Eleitoral Regional/Local, se encarregará da apuração dos votos e da elaboração de ata própria, registrando os fatos acontecidos durante o seu trabalho, bem como a proclamação do resultado eleitoral apurado, não se computando os votos dados em cédulas que tenham sinais visíveis de rasura, identificação do eleitor ou que não tenham as assinaturas dos mesários.

§ 2º Em caso de rasura ou da existência de qualquer sinal suscetível de identificação do eleitor, ou tendo este assinalado dois ou mais nomes para cargo em disputa, o voto será anulado.

§ 3º Os candidatos avulsos e as chapas poderão indicar fiscal para atuar na Mesa Apuradora de Votos.

§ 4º O voto tomado em separado será considerado válido, ou não, pela Mesa Apuradora Local com a sobrecarta fechada. Se válido, será lançado à urna para que se misture às demais cédulas; caso contrário, será incinerado.

Art. 13º. Ao presidente do Sindicato caberá comunicar à Comissão Eleitoral Nacional, por escrito, o resultado final das eleições, dentro de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da proclamação do resultado da votação, sendo que, junto com a comunicação, serão remetidas as cópias das atas das Mesas Receptoras e Apuradoras de Votos.

§ 1º Divulgado o resultado, correrá o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de impugnação, que deverá ser apreciada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pela Comissão Eleitoral Nacional.

§ 2º Até 10 (dez) dias após a realização do pleito, o presidente da FENAJ fará publicar no Diário Oficial da União o resultado oficial das eleições, marcando a data e o local da posse da nova diretoria eleita.

Art. 14º. As situações não previstas expressamente no Estatuto e no Regimento Eleitoral e neste Edital serão resolvidas pela Comissão Eleitoral Nacional.

Brasília, 7 de abril de 2016.

JOSÉ EDUARDO DE SOUZA
Presidente da Comissão Eleitoral Nacional

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